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Artigo 2º, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 2215 de 23 de Março de 1993

DISPÕE SOBRE ADMINISTRAÇÃO POR UMA COMISSÃO DE TRANSIÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ, TENDO A COMPOSIÇÃO RELACIONADA.

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Art. 2º

São atribuições da Comissão de Transição:

I

aprovar previamente:

a

planos e programas de trabalho; bem como o orçamento de despesa e de investimento e suas alterações:

b

balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extra-orçamentários;

c

intenções de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;

d

tarifas e tabelas relativas a serviços, produtos e operações de interesse público;

e

atos de desapropriação e de alienação;

f

programas e campanhas de divulgação e publicidade;

g

quadro de pessoal da entidade.

II

traçar a política universitária;

III

aprovar o calendário universitário;

IV

aprovar previamente o Regimento da Universidade;

V

reconhecer a representação de órgãos estudantis legalmente constituídos e seus respectivos Regimentos;

VI

instituir prêmios honoríficos, como estímulo a atividades universitárias;

VII

conhecer, em última instância, dos recursos interpostos contra penas disciplinares impostas pelas autoridades universitárias;

VIII

decidir sobre a oportunidade e a forma de homenagear a pessoas que tenham prestado contribuição relevante à Universidade ou a qualquer ramo das Ciências, Letras ou Artes, através de placas, medalhas, fotografias ou outras formas de reconhecimento honorífico;

IX

promover o controle contábil e de legitimidade por meio de jornadas de auditoria de periodicidade e incidências variáveis, sobre os atos administrativos relacionados com despesas, receitas, patrimônio, pessoal e material;

X

manifestar-se sobre quaisquer assuntos que forem levados à sua consideração e, em última instância sobre recursos interpostos.