Artigo 2º, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 2215 de 23 de Março de 1993
DISPÕE SOBRE ADMINISTRAÇÃO POR UMA COMISSÃO DE TRANSIÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ, TENDO A COMPOSIÇÃO RELACIONADA.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São atribuições da Comissão de Transição:
I
aprovar previamente:
a
planos e programas de trabalho; bem como o orçamento de despesa e de investimento e suas alterações:
b
balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extra-orçamentários;
c
intenções de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
d
tarifas e tabelas relativas a serviços, produtos e operações de interesse público;
e
atos de desapropriação e de alienação;
f
programas e campanhas de divulgação e publicidade;
g
quadro de pessoal da entidade.
II
traçar a política universitária;
III
aprovar o calendário universitário;
IV
aprovar previamente o Regimento da Universidade;
V
reconhecer a representação de órgãos estudantis legalmente constituídos e seus respectivos Regimentos;
VI
instituir prêmios honoríficos, como estímulo a atividades universitárias;
VII
conhecer, em última instância, dos recursos interpostos contra penas disciplinares impostas pelas autoridades universitárias;
VIII
decidir sobre a oportunidade e a forma de homenagear a pessoas que tenham prestado contribuição relevante à Universidade ou a qualquer ramo das Ciências, Letras ou Artes, através de placas, medalhas, fotografias ou outras formas de reconhecimento honorífico;
IX
promover o controle contábil e de legitimidade por meio de jornadas de auditoria de periodicidade e incidências variáveis, sobre os atos administrativos relacionados com despesas, receitas, patrimônio, pessoal e material;
X
manifestar-se sobre quaisquer assuntos que forem levados à sua consideração e, em última instância sobre recursos interpostos.