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Artigo 2º, Inciso IX do Decreto Estadual do Paraná nº 2215 de 23 de Março de 1993

DISPÕE SOBRE ADMINISTRAÇÃO POR UMA COMISSÃO DE TRANSIÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ, TENDO A COMPOSIÇÃO RELACIONADA.

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Art. 2º

São atribuições da Comissão de Transição:

I

aprovar previamente:

a

planos e programas de trabalho; bem como o orçamento de despesa e de investimento e suas alterações:

b

balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extra-orçamentários;

c

intenções de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;

d

tarifas e tabelas relativas a serviços, produtos e operações de interesse público;

e

atos de desapropriação e de alienação;

f

programas e campanhas de divulgação e publicidade;

g

quadro de pessoal da entidade.

II

traçar a política universitária;

III

aprovar o calendário universitário;

IV

aprovar previamente o Regimento da Universidade;

V

reconhecer a representação de órgãos estudantis legalmente constituídos e seus respectivos Regimentos;

VI

instituir prêmios honoríficos, como estímulo a atividades universitárias;

VII

conhecer, em última instância, dos recursos interpostos contra penas disciplinares impostas pelas autoridades universitárias;

VIII

decidir sobre a oportunidade e a forma de homenagear a pessoas que tenham prestado contribuição relevante à Universidade ou a qualquer ramo das Ciências, Letras ou Artes, através de placas, medalhas, fotografias ou outras formas de reconhecimento honorífico;

IX

promover o controle contábil e de legitimidade por meio de jornadas de auditoria de periodicidade e incidências variáveis, sobre os atos administrativos relacionados com despesas, receitas, patrimônio, pessoal e material;

X

manifestar-se sobre quaisquer assuntos que forem levados à sua consideração e, em última instância sobre recursos interpostos.