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Decreto Estadual do Paraná nº 2076 de 18 de Maio de 2023

Institui, no âmbito do Poder Executivo,  Comissão Interinstitucional com o objetivo de analisar e debater sobre o acesso de advogados ao sistema E-protocolo Digital e à transparência dos processos administrativos do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, eConsiderando a finalidade de debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento à transparência e ao acesso à informação dos processos administrativos do Poder Executivo;Considerando a necessidade de adequar dispositivos normativos para possibilitar a efetividade do princípio da transparência na Administração Pública;Considerando a meta de construção de uma Administração Pública cada vez mais voltada à inovação, com enfoque na modernização da gestão pública e otimização dos serviços, visando a assegurar maior eficiência e desburocratização de processos;Considerando que o Poder Executivo Estadual busca contribuir para consolidação de uma cultura de ética, de integridade, de transparência, de probidade no serviço público e de uma sociedade mais participativa e fiscalizadora;Considerando a importância de estimular a interlocução entre os atores envolvidos, tanto no âmbito do Poder Executivo, quanto da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Paraná – OAB/PR, para elaborar estudo de aperfeiçoamento da transparência do processo administrativo; DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 18 de maio de 2023, 202° da Independência e 135° da República.


Art. 1º

Institui Comissão Interinstitucional com o objetivo de analisar e debater sobre o acesso de advogados ao Sistema E-protocolo Digital, bem como debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento a políticas e estratégicas relacionadas à transparência dos processos administrativos do Poder Executivo.

Art. 2º

São objetivos da Comissão mencionada no art. 1º deste Decreto:

I

elaborar estudos visando ao aperfeiçoamento da transparência e eficiência do processo administrativo;

II

apresentar, em relação às políticas e estratégias priorizadas, medidas para aperfeiçoamento e integração de ações, com vistas a potencializar a efetividade das políticas;

III

analisar eventuais entraves encontrados por Advogados que litigam em face do Estado;

IV

avaliar a necessidade de implementação de novos mecanismos no sistema eletrônico utilizado pelo Poder Executivo;

V

propor novas soluções para o desenvolvimento de ferramentas integradas, além de programas e métodos de qualidade de gestão e implementação de técnicas nos processos administrativos;

VI

identificar as dificuldades de acesso do cidadão aos documentos e processos públicos em trâmite na administração.

Art. 3º

A Comissão de que trata este Decreto terá a seguinte composição:

I

Casa Civil;

II

Secretaria de Estado da Administração e Previdência – SEAP;

III

Controladoria Geral do Estado – CGE;

IV

Procuradoria Geral do Estado – PGE.

§ 1º

Os membros dos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo serão indicados pelos Titulares de suas respectivas Pastas e designados por ato do Chefe da Casa Civil.§ 2º A Comissão será coordenada pelo representante da Casa Civil.

§ 2º

A Comissão será coordenada pelo representante da Procuradoria Geral do Estado. (Redação dada pelo Decreto 4171 de 22/11/2023)

Art. 4º

A Ordem dos Advogados do Brasil Seção Paraná – OAB/PR será convidada para integrar a composição da Comissão instituída por este Decreto.

Art. 5º

A Comissão se reunirá em caráter ordinário e, de forma extraordinária, a critério de sua Coordenação.

Art. 6º

A participação na Comissão de que trata este Decreto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º

Poderão ser convidados e incluídos instituições, organizações e órgãos públicos e privados considerados necessários ou estratégicos para o objetivo da Comissão, bem como a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições.

Art. 8º

A Comissão poderá requerer estudos técnicos e jurídicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, a fim de subsidiar as medidas que serão propostas.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 2076 de 18 de Maio de 2023