Decreto Estadual do Paraná nº 1996 de 12 de Julho de 2011
Autoriza a realização de projetos e estudos técnicos, econômicos e financeiros necessários à análise da viabilidade e estruturação de projeto de parceria público-privada, para a implantação do programa CAC-PR.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 12 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
Os interessados em efetuar os projetos e estudos técnicos, econômicos e financeiros necessários à análise da viabilidade e estruturação de projeto de parceria público-privada, para a implantação do Programa de Centros de Atendimento ao Cidadão "CAC-PR", Programa de Cidadania, de atendimento e prestação de serviços aos cidadãos, poderão apresentar os estudos de viabilidade ou projeto básico à Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL.
A SEPL dará publicidade à solicitação de autorização, indicando o nome do Empreendimento, nome do Agente Empreendedor e o prazo autorizado para a execução dos Estudos de Viabilidade ou Projeto Básico.
A realização de estudos de viabilidade ou projeto básico não significa preferência ao Empreendedor Solicitante para a outorga de concessão através de Parcerias Público-Privadas, dentro dos preceitos da Lei n° 11.079/2004.
Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente Decreto, para o protocolo do pedido de autorização, e de 100 (cem) dias, contados também da data da publicação do presente Decreto, para a elaboração dos projetos e estudos técnicos, econômicos e financeiros.
não cria, direta ou indiretamente, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração dos projetos e estudos, por parte do Estado do Paraná;
não implica qualquer compromisso, responsabilidade, corresponsabilidade ou obrigação por parte do Estado do Paraná em aceitar os projetos e estudos, ou ressarcir os seus custos correspondentes.
Os custos incorridos para elaboração dos projetos e estudos autorizados serão ressarcidos parcial ou integralmente pelo vencedor da licitação a que derem origem, caso sejam adotados pelo Estado do Paraná e expressamente especificados no edital de licitação, na forma autorizada pelo art. 21 da Lei n° 8.987/1995.
O Estado do Paraná reserva-se o direito de não aceitar custos que se apresentem excessivos ou imotivados, deixando-os de incluir no edital de licitação para concessão em parceria público-privada.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Durval Amaral Chefe da Casa Civil Julio Cesar Zem Cardozo Procurador Geral do Estado, em exercício Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado