Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 1996 de 12 de Julho de 2011

Autoriza a realização de projetos e estudos técnicos, econômicos e financeiros necessários à análise da viabilidade e estruturação de projeto de parceria público-privada, para a implantação do programa CAC-PR.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A autorização prevista no presente Decreto:

I

não envolve qualquer compromisso ou obrigação econômica por parte do Estado do Paraná;

II

é conferida sem qualquer exclusividade;

III

não gera qualquer direito de preferência para a outorga de concessão;

IV

não obriga o Estado do Paraná a realizar licitação para a parceria;

V

não cria, direta ou indiretamente, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração dos projetos e estudos, por parte do Estado do Paraná;

VI

não implica qualquer compromisso, responsabilidade, corresponsabilidade ou obrigação por parte do Estado do Paraná em aceitar os projetos e estudos, ou ressarcir os seus custos correspondentes.