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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1996 de 12 de Julho de 2011

Autoriza a realização de projetos e estudos técnicos, econômicos e financeiros necessários à análise da viabilidade e estruturação de projeto de parceria público-privada, para a implantação do programa CAC-PR.

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Art. 4º

Os custos incorridos para elaboração dos projetos e estudos autorizados serão ressarcidos parcial ou integralmente pelo vencedor da licitação a que derem origem, caso sejam adotados pelo Estado do Paraná e expressamente especificados no edital de licitação, na forma autorizada pelo art. 21 da Lei n° 8.987/1995.

Parágrafo único

O Estado do Paraná reserva-se o direito de não aceitar custos que se apresentem excessivos ou imotivados, deixando-os de incluir no edital de licitação para concessão em parceria público-privada.