Artigo 3º, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 1996 de 12 de Julho de 2011
Autoriza a realização de projetos e estudos técnicos, econômicos e financeiros necessários à análise da viabilidade e estruturação de projeto de parceria público-privada, para a implantação do programa CAC-PR.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A autorização prevista no presente Decreto:
I
não envolve qualquer compromisso ou obrigação econômica por parte do Estado do Paraná;
II
é conferida sem qualquer exclusividade;
III
não gera qualquer direito de preferência para a outorga de concessão;
IV
não obriga o Estado do Paraná a realizar licitação para a parceria;
V
não cria, direta ou indiretamente, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração dos projetos e estudos, por parte do Estado do Paraná;
VI
não implica qualquer compromisso, responsabilidade, corresponsabilidade ou obrigação por parte do Estado do Paraná em aceitar os projetos e estudos, ou ressarcir os seus custos correspondentes.