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Decreto Estadual do Paraná nº 1547 de 05 de Junho de 2019

Cria a Superintendência Geral de Inovação e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inc. III do art. 6º, inc. IV do art. 8º, art. 12 e anexo V da Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, DECIDE:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 05 de junho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

Fica criada a Superintendência Geral de Inovação – SGI, subordinada à Casa Civil, nos termos do art. 12 e inc. IV do art. 8º da Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, à qual compete as seguintes atribuições:

I

a proposição, o estímulo e a articulação da política de inovação no Estado do Paraná;

II

a definição, proposição e promoção de diretrizes para um governo inovador;

III

a integração dos órgãos e entidades que executam atividades ligadas ao segmento de inovação do Estado para que os mesmos atuem de forma coesa e alinhada com os objetivos estratégicos do Governo do Estado no que tange inovação;

IV

o incentivo e apoio a ambientes que oportunizem a atração de empreendedores, investimentos e empresas inovadoras no Estado, observadas as políticas públicas estabelecidas para a área;

V

o estímulo à ações de fomento, criatividade, conhecimento e inovação, e a promoção do registro destas iniciativas.

Art. 2º

º Fica nomeado, de acordo com o §1º, do art. 12 da Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, HENRIQUE DOMAKOSKI, RG nº 7.091.312-7, para exercer, em comissão, o cargo de Superintendente de Inovação – Símbolo SP1, a partir de 03 de junho de 2019. (Revogado pelo Decreto 7746 de 31/05/2021)

Art. 3º

O Superintendente de Inovação, nomeado por este Decreto, terá como atribuições:

I

planejar, coordenar e executar as atividades descritas no art. 1º deste decreto, compatibilizando-as com as diretrizes gerais do Governo do Estado;

II

realizar o apoio estratégico ao Governador visando o aprimoramento da gestão governamental da área de atuação estabelecida no art. 1º deste decreto;

III

promover a disseminação de conceitos e princípios de inovação no âmbito estadual, e avaliar seu impacto e resultados, de acordo com as diretrizes governamentais.

IV

coordenar a implementação da política de inovação do Estado, visando o seu permanente alinhamento com os objetivos estratégicos do Governo.

Art. 4º

Ao Superintendente de Inovação fica atribuída competência para a criação de Grupos de Trabalho ou Comissões, de caráter transitório, para o desenvolvimento de estudos e levantamento de dados de relevante interesse para sua área de atuação.

Art. 5º

O suporte técnico, administrativo e financeiro necessários à realização das atividades da Superintendência Geral de Inovação serão prestados pela Casa Civil e correrão à conta das suas dotações orçamentárias, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos e entidades do Estado.

Parágrafo único

A designação de servidores, efetivos ou comissionados, será determinada pela Governadoria por intermédio da Casa Civil.

Art. 6º

As demais providências que se fizerem necessárias ao cumprimento das finalidades e disposições legais da Superintendência Geral de Inovação serão estabelecidas por regulamento próprio, a ser submetido à aprovação da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2022.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 1547 de 05 de Junho de 2019