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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1547 de 05 de Junho de 2019

Cria a Superintendência Geral de Inovação e adota outras providências.

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Art. 5º

O suporte técnico, administrativo e financeiro necessários à realização das atividades da Superintendência Geral de Inovação serão prestados pela Casa Civil e correrão à conta das suas dotações orçamentárias, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos e entidades do Estado.

Parágrafo único

A designação de servidores, efetivos ou comissionados, será determinada pela Governadoria por intermédio da Casa Civil.