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Decreto Estadual do Paraná nº 12872 de 21 de Dezembro de 2022

Declaração de utilidade pública, para fins de constituição de Desapropriação administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada à Desapropriação para Captação do Rio Cambará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 19.534.944-4,    DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 21 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de Desapropriação administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada à Desapropriação para Captação do Rio Cambará, com fulcro nos arts. 2º, alíneas "e" e "h" do 5º e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956, com as seguintes características:

I

Área: 2.579,06 m²

II

Proprietário: ANNE ZUGMAN, ou a quem de direito pertencer.

III

Situação: Dentro da área Rural, sob denominação Lote de Terreno nº 64 da Colônia Pereira, neste município de Paranaguá, com a área de  189.000,00m²(cento e oitenta e nove mil metros quadrados),  constante da matrícula nº 62.397  do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paranaguá, uma área com 2.579,06m², Perímetro de 213,19m, destinada a Desapropriação para captação de água do Rio Cambará, com a seguinte descrição:

a

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice V-36, situado no limite com  a área Remanescente da Matr. 62.397,  definido pela coordenada N: 7.152.231,86 m e E: 741.633,50 m, seguindo com distância de 39,12m e azimute plano de 164º58’57" chega-se ao vértice V-37, deste confrontando neste trecho com Lote 61 da Colônia Peneira, Anne Zugman(Matr. 62.396), definido pela coordenada N: 7.152.194,07 m e E:  741.643,64 m seguindo com distância de 44,41 m e azimute plano de 225'17'48" chega-se ao vértice V-5,  deste confrontando neste trecho com Rio Cambará, Agropastorial Águas Claras Ltda(Matr. 42.090),  definido pela coordenada N: 7.152.162,84 m e E: 741.612,08 m seguindo com distância de 36,88 m e azimute plano de 319º13’22" chega-se ao vértice V-6, deste confrontando neste trecho com Área Remanescente da Matr. 62.397, definido pela coordenada N: 7.152.190,76 m e E: 741.587,99 m seguindo com distância de 18,67 m e azimute plano de 312º42’20"  chega-se ao vértice V-33, deste confrontando neste trecho com Área Remanescente da Matr. 62.397, definido pela coordenada N: 7.152.203,42 m e E: 741.574,27 m seguindo com distância de 46,17 m e azimute plano de 56º25’33" chega-se ao vértice V-34, deste confrontando neste trecho com Área Remanescente da Matr. 62.397, definido pela coordenada N: 7.152.228,96 m e E 741.612,74 m seguindo com distância de 9,02 m e azimute plano de 146º33’57" chega-se ao vértice V-35, deste confrontando neste trecho com Área Remanescente da Matr. 62.397, definido pela coordenada N: 7.152.221,43 m e E: 741.617,71 m seguindo com distância de 18,93 m e azimute plano de 56º33’57" chega-se ao vértice V-36, vértice inicial da descrição deste perímetro.

b

Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro a partir da estação ativa da Rede Brasileira de Monitoramento Contínuo dos Sistemas GNSS da UFPR, código 93.970, de Curitiba, com coordenadas N: 7.184.223,309 m e E: 677.878,516 m, Meridiano Central 51º WGr e encontra-se representadas no Sistema UTM, tendo como datum o SIRGAS2000.

c

Todos os azimutes e distâncias, área e extensão foram calculados no plano de projeção UTM.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR- a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da desapropriação administrativa na área descrita no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da Desapropriação administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da Desapropriação para Captação de Água.

Art. 4º

Fica reconhecida a desapropriação  em  favor da Companhia de Saneamento  do  Paraná  SANEPAR, para o fim indicado, ficando-lhe assegurado o direito de acesso à área compreendida no artigo 1º deste decreto.

Art. 5º

A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.

Art. 6º

O ônus decorrente da Desapropriação administrativa  da área a que se refere o art. 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 12872 de 21 de Dezembro de 2022