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Decreto Estadual do Paraná nº 1279 de 14 de Maio de 2003

Institui o Programa "Leite das Crianças – Diminuição da Desnutrição Infantil", e dá providências correlatas.

(Revogado pelo Decreto 5659 de 20/08/2012)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica instituído o Programa "Leite das Crianças – Diminuição da Desnutrição Infantil".

Art. 2º

O Programa "Leite das Crianças - Diminuição da Desnutrição Infantil" tem por objetivo reduzir as deficiências nutricionais das populações carentes do Paraná, com ações que contribuam para redução dos índices de morbi-mortalidade e de desnutrição infantil, bem como estimular a organização e a qualificação do segmento agroindustrial leiteiro, levando em consideração as bacias leiteiras locais e regionais.

Parágrafo único

O desenvolvimento do processo de agroindustrialização do setor leiteiro, visando atender as necessidades do Programa, se dará através do exercício do poder de compra, estimulando o incremento da produção, a geração de renda e a criação de oportunidades de empregos no campo, com a finalidade de manter e fixar a população no interior do Estado.

Art. 3º

O Programa "Leite das Crianças" é destinado ao atendimento prioritário de crianças de 6 a 36 meses de idade pertencentes a famílias de baixa renda através da distribuição de leite pasteurizado, na forma estabelecida em normas específicas.

Art. 4º

A responsabilidade técnica pela organização, implementação, coordenação da operacionalização, monitoramento e controle da execução do Programa "Leite das Crianças" ficará a cargo da Unidade Gestora do Programa, a ser instituída através de Resolução Conjunta dos Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Agricultura e do Abastecimento, do Trabalho, Emprego e Promoção Social e da Saúde. § 1º. Caberá à Unidade Gestora do Programa a elaboração de normas para o funcionamento do Programa "Leite das Crianças". § 2º. A função de coordenação da Unidade Gestora do Programa deverá ser exercida por um dos representantes dos órgãos integrantes da referida Unidade, a ser escolhido em reunião específica.

Art. 5º

Os recursos necessários à execução do Programa "Leite das Crianças" serão oriundos do orçamento da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social - SETP, da Secretaria de Estado da Saúde - SESA e outras Fontes.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 1279 de 14 de Maio de 2003