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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 1279 de 14 de Maio de 2003

Institui o Programa "Leite das Crianças – Diminuição da Desnutrição Infantil", e dá providências correlatas.

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Art. 4º

A responsabilidade técnica pela organização, implementação, coordenação da operacionalização, monitoramento e controle da execução do Programa "Leite das Crianças" ficará a cargo da Unidade Gestora do Programa, a ser instituída através de Resolução Conjunta dos Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Agricultura e do Abastecimento, do Trabalho, Emprego e Promoção Social e da Saúde. § 1º. Caberá à Unidade Gestora do Programa a elaboração de normas para o funcionamento do Programa "Leite das Crianças". § 2º. A função de coordenação da Unidade Gestora do Programa deverá ser exercida por um dos representantes dos órgãos integrantes da referida Unidade, a ser escolhido em reunião específica.