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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1279 de 14 de Maio de 2003

Institui o Programa "Leite das Crianças – Diminuição da Desnutrição Infantil", e dá providências correlatas.

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Art. 2º

O Programa "Leite das Crianças - Diminuição da Desnutrição Infantil" tem por objetivo reduzir as deficiências nutricionais das populações carentes do Paraná, com ações que contribuam para redução dos índices de morbi-mortalidade e de desnutrição infantil, bem como estimular a organização e a qualificação do segmento agroindustrial leiteiro, levando em consideração as bacias leiteiras locais e regionais.

Parágrafo único

O desenvolvimento do processo de agroindustrialização do setor leiteiro, visando atender as necessidades do Programa, se dará através do exercício do poder de compra, estimulando o incremento da produção, a geração de renda e a criação de oportunidades de empregos no campo, com a finalidade de manter e fixar a população no interior do Estado.