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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 1279 de 14 de Maio de 2003

Institui o Programa "Leite das Crianças – Diminuição da Desnutrição Infantil", e dá providências correlatas.

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Art. 5º

Os recursos necessários à execução do Programa "Leite das Crianças" serão oriundos do orçamento da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social - SETP, da Secretaria de Estado da Saúde - SESA e outras Fontes.