Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 1279 de 14 de Maio de 2003
Institui o Programa "Leite das Crianças – Diminuição da Desnutrição Infantil", e dá providências correlatas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos necessários à execução do Programa "Leite das Crianças" serão oriundos do orçamento da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social - SETP, da Secretaria de Estado da Saúde - SESA e outras Fontes.