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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 1279 de 14 de Maio de 2003

Institui o Programa "Leite das Crianças – Diminuição da Desnutrição Infantil", e dá providências correlatas.

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Art. 3º

O Programa "Leite das Crianças" é destinado ao atendimento prioritário de crianças de 6 a 36 meses de idade pertencentes a famílias de baixa renda através da distribuição de leite pasteurizado, na forma estabelecida em normas específicas.