Decreto Estadual do Paraná nº 12488 de 23 de Janeiro de 2026
Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 25.021.008-6,DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, as áreas de terras abaixo descritas, para ampliação do Sistema Várzea do SAIC, com fulcro no arts. 2º, alíneas "e" e "h" do art. 5º, e art. 6º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941:
Área 1 – Objeto: Desapropriação para Área da Caixa de Passagem do Sistema Várzea Área 1 – Objeto: Desapropriação para Área da Caixa de Passagem do Sistema Várzea
Proprietário: Daniel Muchau, Lenecir Terezinha Muchau, Dominga Muchau de Lima, Eva Muchau ou a Quem de Direito Pertencer
DESCRIÇÃO: Área destinada para implantação da Descarga do RAP03, situada no lugar denominado Mato Dentro, Município de Araucária, inicia-se a descrição no vértice E01, de coordenadas N 7.148.818,804 m e E 660.662,987 m, situado dentro do imóvel Área de Terreno Rural, a 301,26 m do MRRN 73, segue pela área do imóvel Área de Terreno Rural, com o seguinte azimute e distância: 129°52'20" e 237,36 m até o vértice E02, de coordenadas N 7.148.666,639 m e E 660.845,156 m, situado na divisa com a área destinada para o RAP03, a 63,97 m do MRRN 73. Todos esses trechos perfazem uma extensão de 237,36 m, com área total de atingimento de 949,44 m². Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 51° WGr, tendo como datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Área 2 - Objeto: Desapropriação para Área da Estação de Tratamento de Água Várzea Área 2 - Objeto: Desapropriação para Área da Estação de Tratamento de Água Várzea
DESCRIÇÃO: Área destinada para implantação da Descarga da ETA Várzea, situada no lugar denominado Lavra, Município de Araucária, inicia-se a descrição no vértice E01, de coordenadas N 7.158.524,706 m e E 663.968,978 m, situado na divisa com a propriedade de Orlando Bosqueto, a 91,76 m da divisa com a área da matrícula Nº 19.873, segue pela área do imóvel Área, com os seguintes azimutes e distâncias: 157°55'18" e 160,81 m até o vértice E02, de coordenadas N 7.158.375,691 m e E 664.029,421 m, 200°10'31" e 1,08 m até o vértice E03, de coordenadas N 7.158.374,678 m e E 664.029,049 m, situado na divisa com o alinhamento predial da rua José Fermino Machado, a 113,82 m da divisa com a área da matrícula Nº 19.872. Todos esses trechos perfazem uma extensão de 161,89 m, com área total de atingimento de 971,34 m². Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 51° WGr, tendo como datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Autoriza a SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição da servidão administrativa nas áreas descritas no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Reconhece a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da Faixa de Servidão.
O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções, fazer plantações de elevado porte, cravar estacas, usar explosivos e transitar com veículos pesados.
A SANEPAR poderá invocar em juízo, quando necessária, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1.941.
O ônus decorrente da desapropriação das áreas a que se refere o art. 1º deste Decreto ficará por conta da SANEPAR.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado