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Decreto Estadual do Paraná nº 12446 de 24 de Outubro de 2014

Altera a composição do Grupo de Trabalho, criado pelo Decreto Estadual nº 2.848, de 28 de setembro de 2011, com a finalidade de promover estudos e medidas de estímulo com vista ao desenvolvimento do turismo náutico no Estado do Paraná, por meio do estabelecimento da política pública para o setor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.309.272-2,   DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 23 de outubro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.


Art. 1º

Fica alterada a composição do Grupo de Trabalho criado pelo art. 2º do Decreto Estadual nº 1.893, de 04 de julho de 2011, alterado pelo art. 2º do Decreto Estadual nº 2.848, de 29 de setembro de 2011, doravante denominado GT-Náutico, com a finalidade de promover estudos e propor medidas de estímulo ao desenvolvimento do turismo náutico no Estado do Paraná, servindo de canal de comunicação entre instituições que o formam e a sociedade.

Art. 2º

O GT-Náutico será constituído por um representante e respectivo suplente de cada um dos seguinte órgãos: I - PRTUR – Paraná Turismo II - IPCE – Instituto Paranaense de Ciência do Esporte; III - SEIL – Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística; IV - APPA – Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina; V - SANEPAR – Companhia de Saneamento do Paraná; VI - COPEL – Companhia Paranaense de Energia; VII- IAP – Instituto Ambiental do Paraná; VIII- ÁGUAS PARANÁ – Instituto das Águas do Paraná; IX - PARANÁ PROJETOS X - COLIT – Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense; XI - AGEPAR – Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná.

§ 1º

Outras instituições poderão submeter ao GT0-Náutico sua vontade de ingresso, necessitando da aprovação de ¾ dos membros ou suplentes.

§ 2º

As instituições deverão indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, os nomes dos representantes e suplentes para integrarem o referido GT-Náutico, conferindo-lhes status de Membros, com direito a voto.

§ 3º

A Coordenação poderá ser exercida por quaisquer das instituições mencionadas no art. 2º, desde que eleita por ¾ dos membros titulares ou suplentes.

§ 3º

A Coordenação poderá ser exercida por quaisquer das instituições mencionadas no art. 2º, desde que eleita por ¾ dos membros titulares ou suplentes.

§ 4º

A Secretaria Executiva será exercida pela Paraná Turismo, cabendo-lhe o apoio administrativo ao desenvolvimento das atividades a que se refere o artigo 1º, bem como a adoção das providências necessárias à realização das reuniões do Grupo de Trabalho ora instituído.

Art. 3º

Confere-se o status de Instituições Convidadas para integrar o GT-Náutico por meio de um representante titular e um suplente por elas indicados: I - ANTAQ – Agência Nacional de Transportes Aquaviários; II - SPU – Superintendência do Patrimônio da União; III - CPPA – Capitania dos Portos do Paraná; IV - Ministério da Pesca e Aquicultura, por meio da Superintendência Federal do Paraná; V - ITAIPU Binacional; VI - Guarda Marítima e Ambiental de Paranaguá; VII - AMAPAR – Associação Paranaense de Marinas; VIII - ADETUR – Agência de Desenvolvimento do Turismo Sustentável do Litoral do Paraná.

§ 1º

As Instituições convidadas não terão direito a voto.

§ 2º

O GT-Náutico e/ou as Câmaras Técnicas poderão convidar para participarem das reuniões, representantes de outros órgãos públicos ou privados, técnicos e/ou especialistas autônomo, visando incrementar conhecimentos e ampliar as discussões.

Art. 4º

Serão criadas Câmaras Técnicas temporárias para discussão de propostas sobre temas específicos que poderão ser tratados com maior propriedade e posterior encaminhamento à plenária do GT-Náutico para deliberação.

§ 1º

Representantes dos Escritórios Regionais das instituições citadas no art. 2º e representantes de órgãos públicos e/ou privados diretamente envolvidos nas questões em discussão deverão ser convidados quando na pauta da reunião for tratado assunto pertinente à região.

Art. 5º

O GT-Náutico reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante a convocação do seu Coordenador.

Parágrafo único

O calendário das reuniões deverá ser estabelecido na primeira reunião que se realizar após a publicação do presente Decreto.

Art. 6º

O GT-Náutico indicará 2 (dois) membros, entre os titulares e suplentes, para representá-lo no GT NACIONAL;

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 2.848, de 29 de setembro de 2011.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Cezar Silvestri Chefe da Casa Civil DIEGO GURGACZ Secretário de Estado do Esporte e do Turismo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 12446 de 24 de Outubro de 2014