Decreto Estadual do Paraná nº 10862 de 08 de Agosto de 2025
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação os imóveis que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 e inciso V do art. 87 inciso V da Constituição Estadual, as alíneas “h” e “i” do art. 5° do Decreto-Lei Federal nº 3.365 de 21 de junho de 1941, e tendo em vista o contido no protocolo nº 24.454.029-5,DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 8 de agosto de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
imóvel objeto da Matrícula nº 16.572, do Registro de Imóveis de Pontal do Paraná (registro anterior Matrícula nº 14.640 do Registro de Imóveis de Matinhos), com área total de 522.558,81 m², um terreno urbano designado pelos lotes nº 1, 2, 3, 4, 5 6, 7, 8 e 9 A, oriundo da unificação das Áreas 1, 2, 3, 4, 5 6, 7, 8 e 9, localizado no lugar denominado Pontal do Sul, situado na Rodovia PR412 no Município de Pontal do Paraná;
imóvel objeto da Matrícula nº 15.402, do Registro de Imóveis de Pontal do Paraná (registro Anterior, Matrícula Imóvel objeto da Matrícula nº 7.308 do Registro de Imóveis de Matinhos), com área total de 140.100,00 m² e área construída de 6.803,36 m², um terreno urbano designado pela área T, destacado de uma área maior de 43.033.282,00 m², localizado no lugar denominado Pontal do Sul, no Município de Pontal do Paraná, situado no lado par da Rua Ponta do Poço, nº 708, distante 388,00 metros da Rodovia PR 412 Engenheiro Darci Gomes de Moraes (esquina mais próxima).
Os imóveis a que se refere o art. 1º deste Decreto destinam-se à implantação de Terminal de Uso Privado – TUP.
Autoriza a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL a promover as medidas extrajudiciais que se fizerem necessárias para assegurar a desapropriação da área descrita, na forma da legislação vigente, segundo os termos do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho 1941 e suas alterações.
Autoriza a Procuradoria-Geral do Estado - PGE a promover as medidas judiciais que se fizerem necessárias para assegurar a desapropriação das áreas descritas no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente, segundo os termos do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 1941 e suas alterações.
As despesas decorrentes dos atos praticados por força deste Decreto serão suportadas pela SEIL.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Sandro Alex Cruz de Oliveira Secretário de Estado da Infraestrutura e Logística
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado