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Decreto Estadual do Paraná nº 1080 de 05 de Setembro de 1995

Introduz alterações no regulamento do ICMS aprovado pelo decreto n. 1.966 de 22/12/1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei n. 8.933, de 26 de janeiro de 1989, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 05 de setembro de 1995, 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações: Alteração 536ª O § 2º do art. 141 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º O uso do documento previsto neste artigo é condicionado ao cumprimento das demais obrigações constantes dos arts. 315 a 342-D;" Alteração 537ª Fica acrescentada a Subseção IV-A na Seção II do Capítulo IV do Título II com a seguinte redação:                                                  "SUBSEÇÃO IV-A                          DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR ECF Art. 142-A. O Cupom Fiscal a ser entregue ao adquirente da mercadoria ou usuário do serviço, qualquer que seja o seu valor, deverá conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações (Convênio ICMS 156/94, cláusula décima terceira): I - denominação "Cupom Fiscal"; II - denominação, firma ou razão social, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente; III - data (dia, mês e ano) e hora, de início e término, da emissão; IV - número de ordem de cada operação ou prestação, obedecida a sequência numérica consecutiva; V - número de ordem sequencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento; VI - indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação: a) T - Tributado; b) F - Substituição Tributária c) I - Isenção; d) N - Não-Incidência; VII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR; VIII - discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço; IX - valor total da operação ou prestação; X - Logotipo Fiscal (BR estilizado). § 1º As indicações do inciso II, excetuados os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente, poderão ser impressas, tipograficamente, no verso. § 2º No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação ou prestação, o segundo cupom poderá indicar somente o total da mesma e conterá o mesmo número de operação. § 3º Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço através do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica. § 4º O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do físco, listagem contendo os códigos das mercadorias e dos serviços e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram. § 5º O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de oito linhas, após o total da operação e o fim do cupom. § 6º O contribuinte deverá emitir o Cupom Fiscal e entregá-lo ao adquirente, independentemente de solicitação deste. § 7º É facultado incluir no Cupom Fiscal o CGC ou CPF do adquirente, desde que impresso pelo próprio equipamento. § 8º No caso de o cupom fiscal abranger alíquotas diversas ou redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá ao percentual de carga tributária efetiva incidente sobre a operação ou prestação. § 9º É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que: a) se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior; b) o ECF-MR possua: 1. totalizador específico para a acumulação de valores dessa natureza; que possa ser reduzido a zero quando da emissão da Redução "Z"; 2. função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto na alínea "a". § 10. Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações exigidas nos arts. 183, 185, 187 e 189, observada a denominação Cupom Fiscal, dispensada a indicação do número de ordem, série e subsérie e do número da via e da AIDF. § 11. O Cupom Fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos já previstos, deverá conter (Convênio ICMS 156/94, cláusula décima quarta): a) código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador; b) símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral; c) valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algorítmo de decodificação seja fornecido ao fisco, quando da apresentação do pedido de uso. § 12. As prerrogativas para uso de ECF, previstas nesta subseção, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação ou prestação (Convênio ICMS 156/94, cláusula décima quinta). § 13. A operação de saída acobertada por Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitidas por ECF, deve ser registrada no mesmo, hipótese em que: a) serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento; b) serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento; c) será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido. Art. 142-B. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16 emitidos por ECF, deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 156/94, cláusula décima-sexta): I - denominação: a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor; b) Bilhete de Passagem Rodoviário; c) Bilhete de Passagem Aquaviário; d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem; e) Bilhete de Passagem Ferroviário; II - número de ordem específico; III - série e subsérie e número da via; IV - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento; V - número de ordem da operação, VI - natureza da operação ou prestação; VII - data de emissão: dia, mês e ano; VIII- nome do estabelecimento emitente; IX - endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente; X - discriminação das mercadorias ou dos serviços, quanto a: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; XI - valores, unitário e total, da mercadoria ou do serviço e o valor total da operação ou prestação; XII - codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no GT; XIII - valor acumulado no totalizador geral; XIV - número de controle do formulário, referido no §7º deste artigo; XV - expressão: "Emitido por ECF"; XVI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da AIDF. § 1º Para a emissão dos documentos previstos neste artigo é exigido que a impressora utilizada possua uma estação específica e que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico referido do inciso II. § 2º Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I,III, VIII, XIV e XVI. § 3º As indicações dos incisos IX, excetuados os números de inscrição, estadual e no CGC, e XV poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento. § 4º As demais indicações serão impressas pelo equipamento. § 5º A identificação das mercadorias, de que trata o inciso X, poderá ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação. § 6º Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas as indicações exigidas, respectivamente nos arts. 183, 185, 187 e 189. § 7º Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata este artigo serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite (Convênio ICMS 156/94, cláusula décima sétima). § 8º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até cinquenta, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo decadencial. § 9º Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF. § 10. As vias dos documentos fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até quinhentas, obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF (Convênio ICMS 156/94, cláusula décima oitava). § 11. À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado é permitido o uso de formulários com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos do mesmo modelo (Convênio ICMS 156/94, cláusula décima nona). Art. 142-C. O uso dos documentos previstos nesta subseção fica condicionado ao cumprimento das demais obrigações constantes dos arts. 343 a 346-L." Alteração 538ª Fica acrescentada a Subseção II na Seção V do Capítulo IV do Título II com a seguinte redação:                                                "SUBSEÇÃO II           DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 224-A. O contribuinte, designado impressor autônomo, para realizar a impressão e emissão de documentos fiscais, e, deverá (Convênio ICMS 58/95): I - obter regime especial junto à Coordenação da Receita do Estado, para fazer uso da faculdade prevista nesta subseção; II - utilizar papel com dispositivos de segurança, denominado "Formulário de Segurança", devendo: a) emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata esta subseção, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal; b) imprimir em código de barras, conforme "layout" constante no Anexo VII-A, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:    1. tipo do registro; 2. número do documento fiscal; 3. inscrição no CGC dos estabelecimentos, emitente e destinatário; 4. unidade da Federação dos estabelecimentos, emitente e destinatário; 5. data da operação ou prestação; 6. valor da operação ou prestação e do ICMS; 7. indicador da operação sujeita à substituição tributária. Art. 224-B. O fabricante do formulário de segurança deverá: I - ser credenciado junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União; II - comunicar ao fisco das unidades da Federação a numeração e seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado; III - fornecer o formulário de segurança somente mediante a apresentação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, concedida ao impressor autônomo pelo fisco paranaense; IV - fazer constar na AJDF a numeração e a seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido ao impressor autônomo; V - enviar ao fisco de todas as unidades da Federação, em dois dias úteis, contados do fornecimento do formulário, as seguintes informações: a) número da autorização; b) nome ou razão social e números de inscrição, estadual e no CGC, do fabricante; c) nome ou razão social e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento solicitante; d) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido; Parágrafo único. O descumprimento das normas desta subseção sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções. Art. 224-C. Aplicam-se ao formulário de segurança as seguintes disposições: I- será fornecido pelo fabricante mediante apresentação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, concedida ao impressor autônomo pelo fisco paranaense, que conterá, além dos demais requisitos previstos neste Regulamento: a) quantidade solicitada de formulário de segurança; b) quantidade autorizada de formulário de segurança; c) numeração e a seriação inicial e final do formulário de segurança, informadas pelo fabricante do formulário por ocasião do fornecimento; II - será dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos na área reservada ao fisco, de que trata a alinea "b" do inciso VII do art. 131, contendo: a) numeração sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada quando atingido esse limite, e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário de que trata a alínea "c" do inciso VII do art. 131; b) calcografla com microtexto e imagem latente; c) gramatura 75 g/m²; d) marca d'água "mould made"; e) fundo numismático com tinta reagente a produtos químicos; III - poderá ser utilizado por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados neste Estado; IV - o controle da utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário dos formulários; V - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente AIDF, desde que haja autorização prévia da repartição fiscal a que estiver vinculado. § 1º Na hipótese do disposto no inciso III, deverá ser solicitada autorização única, indicando-se: a) a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum; b) os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; c) os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere a alínea anterior, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações. § 2º O impressor autônomo entregará, após o recebimento do formulário de segurança, cópia reprográfica da respectiva AIDF à repartição fiscal de seu domicílio tributário, a partir do que estará habilitado a realizar a impressão e emissão de que trata o art. 224-A. § 3º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior. § 4º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento que não esteja de acordo com este regulamento, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções. § 5º Aplicam-se aos formulários de que trata esta subseção as disposições relativas aos destinados à emissão de documentos fiscais por sistema de processamento de dados, quando cabíveis." Alteração 539º Os arts. 343 a 346 ficam renumerados, respectivamente, para 342-A, 342-B, 342-C e 342-D. Alteração 540º Ao Título III fica acrescentado o Capítulo XIV-A com a seguinte redação:                                                   "CAPÍTULO XIV-A                           DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF                                                          SEÇÃO I                    DOS REQUISITOS PARA A UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO ECF                                                       SUBSEÇÃO I                                                    DA UTILIZAÇÃO Art. 343. 0 contribuinte poderá utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, para emitir Cupom Fiscal em substituição à Nota Fiscal - modelos 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2 ou Bilhetes de Passagem - modelos 13 a 16, o qual deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características (Ajuste SINIEF 5/94 e Convênio ICMS 156/94, cláusulas quarta e décima sexta): I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações; II - emissor de Cupom Fiscal; III - emissor de Fita Detalhe; IV - Totalizador Geral (GT); V - Totalizadores Parciais; VI - Contador de Ordem da Operação; VII - Contador de Reduções; VIII - Contador de Reinício de Operação; IX - Memória Fiscal; X - capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal (BR); XI - capacidade de impressão, na Leitura "X", na Redução "Z" e na Fita Detalhe, do valor acumulado no GT e nos Totalizadores Parciais; XII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, de dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o § 1º; XIII - capacidade de impressão do número de ordem sequencial do ECF; XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da Fita Detalhe; XV - lacre, destinado a impedir que o ECF sofra qualquer intervenção, nos dispositivos por ele assegurados, sem que esta fique evidenciada, colocado conforme o indicado no parecer de homologação do equipamento; XVI - número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre a Memória Fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nesta estrutura de forma irremovível; XVII - relógio interno, que registrará data e hora, a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, cujo acesso dar-se-á apenas através de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para o horário de verão; XVIII - o ECF deve ter apenas um Totalizador Geral (GT); XIX - rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das Leituras "X" e da Memória Fiscal, sem a necessidade de uso de cartão magnético ou número variável de acesso; XX - capacidade de emitir a Leitura da Memória Fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do Contador de Redução; XXI - capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da Memória Fiscal do "software" básico e do mecanismo impressor não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo "software" básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento; XXII - capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar, na Leitura "X" e na Redução "Z",o tempo em que permaneceu em operação no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, em se tratando de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Impressor Fiscal - ECF-IF e de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda - ECF-PDV. § 1º O Totalizador Geral (GT), o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Operação Não Sujeita ao ICMS, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos, 720 horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica. § 2º No caso de perda dos valores acumulados no Totalizador Geral (GT), estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no Contador de Reduções, a partir dos dados gravados na Memória Fiscal. § 3º No caso de ECF-IF, os contadores, os totalizadores, a memória fiscal e o "software" básico exigidos neste capítulo estarão residentes no módulo impressor, que deverá ter unidade central de processamento (CPU) independente. § 4º A capacidade de registro de item será de, no máximo, onze dígitos, devendo manter, no mínimo, em relação à saída bruta, aos Totalizadores Parciais e ao Totalizador Geral uma diferença mínima de quatro dígitos. § 5º Os registros das operações e prestações deverão ser impressos no Cupom Fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes à cada ítem de saída de mercadoria ou serviço. § 6º A soma dos itens de operações, efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF, deverá ser designada pela expressão "Total", residente unicamente no "software" básico, sendo sua impressão impedida quando comandada diretamente pelo programa aplicativo. § 7º A troca da situação tributária dos Totalizadores Parciais poderá ocorrer, somente, mediante intervenção técnica ou, no caso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora - ECF-MR, após anuência do fisco. § 8º A impressão do Cupom Fiscal e da Fita Detalhe deverá ser efetuada numa mesma estação impressora, em bobina carbonada ou autocopiativa, exceto no caso de ECF-MR não interligado. § 9º Ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora do "software" básico, deverá ser incrementado o Contador de Reinício de Operação, ainda que os totalizadores e os contadores, referidos no § 1º, não tenham sido alterados. § 10. O ECF não deverá ter tecla, dispositivo ou função que (Convênio ICMS 156/94, clausula quinta): a) iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na Fita Detalhe; b) vede a acumulação dos valores das operações ou prestações sujeitas ao ICMS no GT; c) permita a emissão de documento para outros controles, que se confunda com o Cupom Fiscal.                                                   SUBSEÇÃO II                                             DA MEMÓRIA FISCAL Art. 343-A. O ECF deverá ter Memória Fiscal destinada a gravar (Convênio ICMS 156/95, cláusula sexta): I - o número de fabricação do ECF; II - os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento; III - o Logotipo Fiscal; IV - a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS; V - diariamente: a) a saída bruta e as respectivas data e hora da gravação; b) o Contador de Reinício de Operação; c) o Contador de Reduções. § 1º A gravação, na Memória Fiscal, da saída bruta diária acumulada no Totalizador Geral, do Contador de Redução e das respectivas data e hora, dar-se-á quando da emissão da Redução "Z", a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 horas, sendo as demais informações, relacionadas neste artigo, gravadas concomitantemente ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento. § 2º Quando a capacidade remanescente da Memória Fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a sessenta dias, o ECF deverá informar esta condição nos cupons de Leitura "X" e nos de Redução "Z". § 3º Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF, que permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento, para as Leituras "X"e da Memória Fiscal. § 4º O Logotipo Fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos: a) Cupom Fiscal; b) Cupom Fiscal Cancelamento; c) Leitura "X"; d) Redução "Z"; e) Leitura da Memória Fiscal. § 5º As inscrições, estadual e no CGC, o Logotipo Fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS, o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação do ECF, deverão ser gravados unicamente na Memória Fiscal, de onde serão buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no parágrafo anterior. § 6º Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números de inscrição, estadual e no CGC, devem ser gravados na Memória Fiscal. § 7º O número de dígitos reservados para gravar o valor da saída bruta diária na Memória Fiscal será de, no mínimo, doze. § 8º O fato da introdução, na Memória Fiscal, de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das saídas brutas registradas pelo usuário anterior, para efeito de Leitura da Memória Fiscal.                                                   SEÇÃO II                                      DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 343-B. Os documentos fiscais emitidos por ECF, a serem entregues ao adquirente da mercadoria ou usuário do serviço, qualquer que seja o seu valor, deverão conter as indicações previstas na Subseção IV-A da Seção II do Capítulo IV do Título II.                                                   SEÇÃO III                                               DA LEITURA "X" Art. 343-C. A Leitura "X" emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão "Leitura X" e as informações relativas aos incisos II a XI, XIV e XV do art. 343-D. (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima). Parágrafo único. No início de cada dia, será emitida uma Leitura "X" de todos os ECFs em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao fisco, se solicitado.                                                    SEÇÃO IV                                              DA REDUÇÃO "Z" Art. 343-D. No final de cada dia, será emitida uma Redução "Z" de todos os ECFs em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial e conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima primeira): I - denominação: "Redução Z"; II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente; III - data (dia, mês e ano) e hora da emissão; IV - número indicado no Contador de Ordem da Operação; V - Número de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento; VI - número indicado no Contador de Reduções; VII - relativamente ao Totalizador Geral; a) importância acumulada no final do dia; b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior; VIII - valor acumulado no Totalizador Parcial de Cancelamento, quando existente; IX - valor acumulado no Totalizador Parcial de Desconto, quando existente, X - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX, XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações: a) com substituição tributária; b) isentas; c) não tributadas; d) tributadas; XII - valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações ou prestações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF; XIII - Totalizadores Parciais e Contadores de Operações não sujeitas ao ICMS, quando existentes; XIV - versão do programa fiscal; XV - Logotipo Fiscal (BR estilizado). § 1º No caso de não ter sido emitida a Redução "Z", no encerramento diário das atividades do contribuinte ou às 24 horas, na hipótese de funcionamento continuo do estabelecimento, o equipamento deverá detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de duas horas. § 2º Tratando-se de operação ou prestação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons de Leitura "X" e de Redução "Z", emitidos por ECF-PDV ou ECF-IF, através de totalizadores parciais específicos, por alíquota correspondente à carga tributária.                                                    SEÇÃO V                                            DA FITA DETALHE Art. 343-E. O ECF deverá imprimir, na Fita Detalhe, concomitantemente com as operações ou prestações nele registradas, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, os demais registros, mesmo em se tratando de operações não sujeitas ao ICMS (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima segunda). § 1º No caso de emissão, pelo ECF, de documentos fiscais pré-impressos a Fita Detalhe deverá conter somente o número de ordem do documento, o número de ordem da operação e a data da emissão. § 2º Deverá ser efetuada uma Leitura "X" no início e outra no final da Fita Detalhe. § 3º As bobinas da Fita Detalhe devem ser colecionadas, por ECF e por estabelecimento, e mantidas em ordem cronológica pelo prazo decadencial, contado do último registro. § 4º Na emissão do Cupom Fiscal, fica dispensada a indicação de que trata o inciso II do art. 142-A na Fita Detalhe, no caso de ECF-MR não interligado.                                                    SEÇÃO VI                                DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL Art. 343-F. A Leitura da Memória Fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima terceira): I - denominação: "Leitura da Memória Fiscal"; II - número de fabricação do equipamento; III - números de inscrição, estadual e no CGC, do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no inicio de cada cupom; IV - Logotipo Fiscal; V - valor total da saída bruta diária e respectivas data e hora da gravação; VI - soma das saídas brutas diárias do período relativo á leitura solicitada, VII - números constantes do Contador de Reduções; VIII - Contador de Reinício de Operação com a indicação da respectiva data da intervenção; IX - Contador de Ordem de Operação; X - Número de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento usuário ao equipamento; XI - data (dia, mês e ano) e hora da emissão; XII - versão do programa fiscal. § 1º A Leitura da Memória Fiscal deverá ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações neste efetuadas, e mantida à disposição do fisco pelo prazo decadencial, anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo. § 2º No caso de ECF-MR que permita a sua interligação a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o "software" básico deverá possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal em disco magnético flexível, como arquivo texto de fácil acesso, através de comando do aplicativo.                                                    SEÇÃO VII                                             DA ESCRITURAÇÃO                                                   SUBSEÇÃO I                                          DO MAPA RESUMO ECF Art. 344. Com base no cupom previsto no art. 343-D, as operações ou prestações serão registradas, diariamente, no documento "Mapa Resumo ECF" - Modelo 2 do Anexo VI, que deverá conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima quarta): I - denominação: "Mapa Resumo ECF"; II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite; III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento; IV - data (dia, mês e ano); V - Número de Ordem Seqüencial do ECF; VI - número constante no Contador de Reduções, quando for o caso; VII - número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia; VIII - série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso; IX - coluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizador Geral referido no inciso IV do art. 343; X - coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto; XI - coluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto"; XII - coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária; XIII - coluna "Isenta ou Não-Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não-tributadas; XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações ou prestações; XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior; XVI- coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado; XVII - coluna "Outros Recebimentos"; XVIII - linha "Totais": soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XVII. § 1º O "Mapa Resumo ECF" poderá ser dispensado para estabelecimentos que possuam até três ECFs e não utilizem os procedimentos previstos nos arts. 344-C, 344-D e 345-A. § 2º Relativamente ao "Mapa Resumo ECF", será permitido: a) a supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento; b) desde que não prejudiquem a clareza, o acréscimo de indicações de interesse do usuário; c) o dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento; d) a indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas. § 3º Os registros das indicações previstas nos incisos IX a XVII serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações ou prestações correspondentes. § 4º A identificação dos lançamentos de que trata o inciso X pode ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação. § 5º "Mapa Resumo ECF" deverá ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com os respectivos cupons previstos no art. 343-D. § 6º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 3º do art. 344-G, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da fita detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo ECF, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.                                                    SUBSEÇÃO II                                         DO REGISTRO DE SAÍDAS Art. 344-A. Os totais apurados na forma do inciso XVIII do artigo anterior, deverão ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, consignando-se na coluna "Documento Fiscal", o seguinte (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima quinta): I -espécie: a sigla "CF"; II - série e subsérie: a sigla "ECF"; III - números inicial e final do documento fiscal: o número do "Mapa Resumo ECF" emitido no dia; IV - data: aquela indicada no respectivo "Mapa Resumo ECF"; Art. 344-B. Na hipótese do § 1º do art. 344, o contribuinte deverá escriturar o livro Registro de Saídas, consignando as seguintes indicações (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima sexta): I - na coluna "Documento Fiscal": a) espécie: a sigla "CF"; b) série e subsérie: o número do ECF atribuído pelo estabelecimento; c) números inicial e final do documento: os números de ordem inicial e final das operações do dia; II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" do campo "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações ou prestações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no Grande Total; III - na coluna "Observações", o valor do Totalizador Geral e o número do Contador de Reduções.                                                    SEÇÃO VIII                                 DO CUPOM FISCAL CANCELAMENTO Art 344-C. O ECF-PDV e o ECF-IF poderão emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado. § 1º O Cupom Fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento. § 2º A prerrogativa prevista neste artigo obriga à escrituração no "Mapa Resumo ECF", ao qual deverão ser anexados os cupons relativos à operação. § 3º O Cupom Fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, será considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados. § 4º Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.                                                    SEÇÃO IX                                                DO DESCONTO Art. 344-D. É permitida, em ECF-PDV ou ECF-IF, a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que (Convênio ICMS 156/94, cláusula trigésima): I - o ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos; II - o ECF possua Totalizador Parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.                                                   SEÇÃO X                                        DO CREDENCIAMENTO                                                 SUBSEÇÃO I                                            DA COMPETÊNCIA Art. 344-E. Serão credenciados pela Delegacia Regional da Receita para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica (Convênio ICMS 156/94, cláusula sétima): I - o fabricante; II - o importador; III - outro estabelecimento, possuidor de "Atestado de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca. Parágrafo único. O credenciamento é obrigatoriamente precedido de inscrição no CAD/ICMS.                                                 SUBSEÇÃO II                              DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO Art. 344-F. O interessado no credenciamento deverá protocolar, na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, requerimento, que conterá: I - o nome, o endereço e os números de inscrição no CAD/ICMS e no CGC; II - o objeto do pedido; III - a informação se é fabricante ou importador, se for o caso; IV - as marcas e os respectivos modelos dos equipamentos, nos quais está habilitado tecnicamente a intervir, e a identificação dos possuidores de atestado de capacitação técnica vinculados ao requerente, V - a data e a assinatura e identificação do signatário. § 1º O pedido deverá ser instruído com: a) certidão negativa de débitos fiscais; b) "fac-simile" do Atestado de Intervenção em ECF, a ser expedido pelo requerente; c) cópia do atestado de capacitação técnica. § 2º Deferido o pedido, será expedida credencial, em três vias, numerada seqüencialmente, com a seguinte destinação: a) 1ª via - credenciado; b) 2ª via - Agência de Rendas, c) 3ª via - processo.                                                    SUBSEÇÃO III                              DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS Art. 344-G. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado: I - atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas neste capítulo (Convênio ICMS 156/94, cláusula oitava); II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre, observando o disposto no inciso XV do art. 343; III - intervir no ECF para manutenção, reparos e outros atos da espécie. § 1º É da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização. § 2º A Leitura "X" deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento. § 3º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura ou de redução emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe. § 4º Na hipótese de defeito no equipamento que importe em perda total ou parcial dos registros acumulados, estes deverão recomeçar de zero. Art. 344-H. A remoção do lacre do ECF somente poderá ser feita nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 156/94, cláusula nona): I- manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem remoção; II - determinação ou autorização do fisco. Art. 344-I. O equipamento só poderá ser retirado do estabelecimento mediante autorização do fisco, salvo para realização das intervenções previstas nesta seção.                                                   SEÇÃO XI                                                   DO LACRE                                                  SUBSEÇÃO I                                 DA OBRIGATORIEDADE DO LACRE Art. 344-J. 0 ECF deverá ter o seu gabinete lacrado por pessoa credenciada pelo fisco, a fim de assegurar a integridade de suas funções de registro e acumulação de dados, devendo ser aplicados tantos lacres quantos forem necessários à manutenção da inviolabilidade e segurança do equipamento. Parágrafo único. Os lacres serão numerados e obedecerão os padrões definidos pela Coordenação da Receita do Estado.                                                  SUBSEÇÃO II                                   DO FORNECIMENTO DO LACRE Art. 344-L. Os lacres serão fornecidos pela Delegacia Regional da Receita aos credenciados pela mesma, mediante requerimento do interessado, que deverá conter, no mínimo: I - a identificação do requerente; II - o número e a data da credencial; III - a quantidade de lacres solicitados; IV - a assinatura e a identificação do signatário. Parágrafo único. É de competência da Delegacia Regional da Receita o controle de carga, utilização e devolução dos lacres.                                                  SEÇÃO XII                               DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO Art 344-M. O credenciado deverá emitir, em formulário próprio o documento denominado "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" (Convênio ICMS 156/94, cláusula décima): I - quando da primeira instalação do lacre; II - quando ocorrer acréscimo do Contador no Reinício de Operação; III - sempre que houver a remoção do lacre. Art 344-N. O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 156/94, cláusula décima primeira): I - a denominação: "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal"; II - o número de ordem e o número da via, III - o nome, o endereço e os números de inscrição, no CAD/ICMS e no CGC, do estabelecimento emissor do atestado; IV - o nome, o endereço, o Código de Atividade Econômica Estadual e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário do ECF; V - a marca, o modelo e os números de fabricação e de ordem do ECF; VI - a capacidade de acumulação do Totalizador Geral e dos Totalizadores Parciais e a capacidade de registro de item; VII - a identificação dos totalizadores; VIII - as datas, de início e de término, da intervenção; IX - as importâncias acumuladas em cada Totalizador Parcial, bem como no Totalizador Geral, antes e após a intervenção, e: a) o Número de Ordem da Operação; b) a quantidade de reduções dos Totalizadores Parciais; c) o número de ordem específico para cada série e subsérie de outros documentos emitidos, se for o caso; d) a quantidade de documentos cancelados, se for o caso; X - o valor do Contador de Reinício de Operações, antes e após a intervenção técnica; XI - os números dos lacres retirados ou colocados, em razão da intervenção efetuada; XII - o nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como o número do respectivo atestado de intervenção; XIII - o motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados; XIV - a declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de credenciado, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende as disposições previstas na legislação pertinente."; XV - o local de intervenção e a data de emissão; XVI - o nome e a assinatura do interventor, bem como a espécie e o número do respectivo documento de identidade; XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do atestado, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e o número da AIDF. § 1º As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII deverão ser impressas tipograficamente. § 2º Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, XII e XIII poderão ser complementadas no verso. § 3º Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, ainda que no verso. § 4º Os formulários do atestado serão numerados em ordem sequencial de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite. § 5º O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm. § 6º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado, mediante prévia autorização do fisco, nos termos do art. 225. Art. 344-O. O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" será emitido, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Convênio ICMS 156/94, cláusula décima segunda): I - a 1º via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao fisco; II - a 2º via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao fisco; III- a 3º via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao fisco. § 1º As 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas, pelo usuário, até o dia dez do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª via como comprovante da entrega. § 2º As 2ª e 3ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo decadencial.                                                   SEÇÃO XIII                                 DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DE                    EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF Art. 344-P. A autorização para uso do ECF deverá ser requerida à Agência de Rendas do domicílio tributário do estabelecimento interessado, mediante apresentação do formulário denominado "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, em três vias, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS 156/94, cláusula segunda): I - o motivo do requerimento (uso, alteração ou cessação de uso); II - a identificação e o endereço do usuário; III - o número e a data do parecer homologatório do ECF junto à COTEPE/ICMS; IV - a marca, o modelo, o número de fabricação e o número atribuído ao equipamento, pelo estabelecimento usuário; V - a data, a identificação e a assinatura do responsável. § 1º O pedido deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: a) 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF; b) cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando se tratar de equipamento usado; c) cópia do documento fiscal referente a entrada do ECF no estabelecimento; d) cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco: e) folha demonstrativa acompanhada de: 1. Cupom de Redução "Z", efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores minimos; 2. Cupom de Leitura "X", emitida imediatamente após o Cupom de Redução "Z", visualizando o Totalizador Geral irredutível; 3. Fita Detalhe indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas; 4. indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado; 5. Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores; 6. exemplos dos documentos relativos às operações de controle interno passíveis de serem realizadas pelo ECF, em se tratando de equipamentos que necessitem de exame do aplicativo; f) cópia da autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, série "D", modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem. § 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco, este terá dez dias para sua apreciação, prazo não aplicável a pedidos relativos a equipamentos que necessitem de exame do aplicativo. § 3º As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação: a) 1ª via, retida pelo fisco; b) 2ª via, devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido; c) 3ª via, devolvida ao requerente, como comprovante do pedido. § 4º Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes ao ECF: a) número do ECF, atribuído pelo estabelecimento; b) marca, modelo e número de fabricação; c) número, data e emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento; d) data da autorização; e) valor do Grande Total correspondente à data da autorização; f) número do Contador de Reinício de Operação; g) versão do "software" básico instalado no ECF.                                                    SEÇÃO XIV                              DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO DO                     EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF Art. 344-Q. Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará, ao fisco a que estiver vinculado, o "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores e de cupom de leitura memória fiscal (Convênio ICMS 156/94, cláusula terceira). § 1º O usuário indicará no campo "Observações" o motivo determinante da cessação. § 2º Deferido o pedido será providenciada a entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia da 2ª via do "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", referente à cessação.                                                    SEÇÃO XV                                            DA INTERLIGAÇÃO Art. 345. É permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima sétima) § 1º É permitido ECF-MR interligado a computador, desde que o "software" básico, a exemplo do que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do "software" básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS § 2º Os ECFs podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.                                                    SEÇÃO XVI               ECF PARA CONTROLE DE OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO ICMS Art. 345-A. Será permitida a utilização de ECF-PDV e ECF-IF para registro conjunto de operações ou prestações sujeitas e não sujeitas ao ICMS, desde que, além das demais exigências previstas neste capítulo, sejam atendidas as seguintes condições (Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima oitava): I - no registro para controle de operações não relacionadas com o ICMS, fique identificada a sua espécie; II - o equipamento possua contador específico de operações não sujeitas ao ICMS; III- disponha o ECF de Contador de Cupom Fiscais Cancelados; IV - disponha o ECF de Totalizador Parcial específico, devidamente identificado, para cada tipo de operação não sujeita ao ICMS; V - as mercadorias ou serviços sejam identificados por meio de código numérico, com dígito de controle, a nível de item, respeitada a sua situação tributária, sendo permitido o agrupamento de itens; VI - o contribuinte mantenha, em seu estabelecimento, à disposição do fisco, lista de códigos de mercadorias e serviços; VII - deverá ser impresso pelo ECF, no início, no fim e a cada dez linhas dos documentos, emitidos para fins de controle interno, que não deverão conter o Logotipo Fiscal, a expressão "Não Sujeita ao ICMS". Parágrafo único. A utilização do sistema previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter à disposição do fisco, também, os documentos relacionados com a operação não sujeita ao ICMS, pelo prazo de dois anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua utilização.                                                    SEÇÃO XVII                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 346. Fica vedado o uso de ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, no recinto de atendimento ao público, salvo se o dispositivo emissor de cupom fiscal for retirado definitivamente, caso em que deverá ser afixado, no próprio equipamento, de forma visível ao público, cartaz com a expressão "Equipamento utilizado para fins não fiscais - obrigatória a emissão de nota fiscal" Art. 346-A. Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto neste capítulo, poderá ser permitido (Convênio ICMS 156/94, cláusula trigésima segunda): I - o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que seja emitido: a) novo Cupom Fiscal relativo à operação ou prestação efetivamente realizada, se for o caso; b) diariamente, exceto no caso de emissão do Cupom Fiscal Cancelamento previsto no art. 344-C, documento fiscal para acobertar a entrada, englobando todas as anulações do dia, ao qual deverão ser anexados os Cupons Fiscais respectivos; II - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente; III - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento; IV - a indicação dos acréscimos financeiros, desde que o ECF possua totalizador parcial específico, adicionados ao Totalizador Geral e, se tributados, também aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária. Art 346-B. A EPROM que contiver o programa homologado pela COTEPE/ICMS, deverá ser personalizada pelo fabricante e ser afixada à placa mediante etiqueta numerada, que conterá, ainda, o número do parecer homologatório respectivo e a identificação do fabricante ou, no caso de substituição da mesma, da empresa credenciada (Convênio ICMS 156/94, cláusula trigésima terceira). Parágrafo único. A etiqueta deverá destruir-se quando destacada, de forma a impedir sua reutilização. Art. 346-C. O fabricante ou o credenciado responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido do ECF (Convênio ICMS 156/94, cláusula trigésima quarta). Art. 346-D. O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de ECF a destinatário estabelecido no Paraná deverá comunicar ao fisco paranaense a entrega deste equipamento, indicando (Convênio ICMS 156/94, cláusula trigésima sexta): I - a denominação: "Comunicação de Entrega de ECF"; II - o mês e o ano de referência; III - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente; IV - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário; V - em relação a cada destinatário: a) o número da Nota Fiscal do emitente; b) a marca, o modelo e o número de fabricação do ECF; c) a finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário. § 1º A comunicação deverá ser enviada à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado até o dia dez do mês subseqüente ao da operação. § 2º Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica por credenciado. Art. 346-E. São considerados tributados os valores registrados em ECF utilizados em desacordo com as normas deste capítulo (Convênio ICMS 156/94, cláusula trigésima oitava). Art. 346-F. O ECF deverá ter sua utilização vedada para fins fiscais sempre que for constatado, tanto a nível de programação ("software"), como de construção do equipamento ("hardware"), possibilidade de prejuízo aos controles fiscais (Convênio ICMS 156/94, cláusula quadragésima segunda). Art. 346- G. Para os efeitos deste capítulo entende-se como: I - ECF - o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal, bem como outros documentos de natureza fiscal, que atenda às disposições deste capítulo, compreendendo três tipos básicos (Convênio ICMS 156/94, cláusula quadragésima terceira): a) ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o código da situação tributária da mercadoria; b) ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais; c) ECF-IF: com capacidade de atender às mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos; II - Leitura "X" - documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores; III - Redução "z" - o documento fiscal emitido pelo ECF contendo idênticas informações às da Leitura "X", indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais; IV - Totalizador Geral (GT) ou Grande Total - acumulador irreversível residente no ECF, destinado à acumulação de todo registro de operação ou prestação sujeita ao ICMS, até atingir a capacidade máxima quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valor líquido resultante de soma algébrica, com capacidade mínima de doze dígitos em se tratando de ECF-MR e de dezesseis dígitos nos demais casos; V - Totalizadores Parciais - os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das saídas promovidas, serviços prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução "Z", com o limite mínimo de onze dígitos; VI - Contador de Ordem de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1, ao ser emitido qualquer documento pelo ECF; VII - Contador de Reduções - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução "Z"; VIII - Contador de Reinício de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique alteração de dados fiscais, ou na hipótese prevista no § 9º do art. 343; IX - "Software" Básico - o programa que atende às disposições deste capítulo, de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória "PROM" ou "EPROM", com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos através do ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo; X - Memória Fiscal - a memória PROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1.825 dias, fixada à estrutura interna do ECF, coberta por resina termoendurecedora opaca, que garanta o não acesso e a não mobilidade da mesma, destinada a gravar informações de interesse fiscal; XI - Logotipo Fiscal - o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras "BR" nos documentos fiscais emitidos pelo ECF; XII - Número de Ordem Seqüencial do ECF - o número de ordem seqüencial, a partir de 1, atribuído pelo usuário do estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica, XIII - Contador de Operação Não Sujeita ao ICMS - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer documento relativo à operação não sujeita ao ICMS; XIV - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal; XV - Aplicativo - o programa ("software") desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao "software" básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo. Art. 346-H. No caso da substituição de máquinas registradoras ou terminais ponto de venda por ECF, os equipamentos substituídos poderão ser transferidos, até 31 de dezembro de 1996, para outro estabelecimento da mesma empresa, localizado neste Estado (Convênio ICMS 156/94, clausula quadragésima quarta). Parágrafo único. Para cada equipamento recebido por transferência, deverá ocorrer, no estabelecimento de destino, a baixa e inutilização de uma máquina registradora ou de um terminal ponto de venda. Art. 346-I O código utilizado para identificar as mercadorias ou serviços registrados em ECF deverá ser preferencialmente do padrão EAN-13, sendo que a adoção de qualquer outro padrão deverá ser previamente comunicada à Delegacia Regional da Receita (Convênio ICMS 156/94, cláusula quadragésima quinta). Art. 346-J. Os equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, que não atendam às exigências deste capítulo, poderão continuar a ser autorizados até 31 de dezembro de 1995, observado, no que couber, o disposto nos capítulos XIV e XV. Art. 346-L. Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros, poderão ser acrescidas ou dispensadas exigências em relação àquelas previstas neste capítulo, desde que o equipamento ofereça forma alternativa de controle que não afete a segurança dos dados fiscais, conforme dispuser o parecer da homologação da COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 56/95)." Alteração 541ª Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 374 com a seguinte redação: "§ 3º O estabelecimento que emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais utilizando-se de equipamento que possibilite o registro das informações em arquivo magnético ou equivalente, obriga-se ao cumprimento das exigências deste capítulo (Convênio ICMS 57/95). § 4º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor por processamento de dados fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda aos requisitos previstos neste Regulamento relativos ao ECF" Alteração 542ª A alínea "c" do § 1º e o § 5º do art. 375 passam a vigorar com a seguinte redação: "c) os documentos e os livros objeto do requerimento; ......................................................................................................................................................................... § 5º O requerimento de que trata o § 1º será acompanhado de cópia da nota fiscal de aquisição do equipamento e as suas vias terão a seguinte destinação: a) a original e outra via serão retidas pelo fisco; b) uma via será devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado; c) uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização." Alteração 543ª O art. 376 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 376. O contribuinte que utilizar serviço de terceiros prestará, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações nele enumeradas, relativamente ao prestador, apresentando contrato específico que estabelecerá a responsabilidade solidária do prestador pela conformidade dos programas aplicativos à legislação vigente e pela entrega das informações mencionadas no art. 377." Alteração 544ª O art. 378 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 378. O estabelecimento que emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais por processamento de dados deverá manter em arquivo magnético, pelo prazo decadencial, o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações e prestações de entradas e de saídas realizadas no exercício de apuração (Convênio ICMS 57/95): I - por total de documento fiscal, quando se tratar de: a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviço de transporte ferroviário de carga, c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; e) Conhecimento Aéreo, modelo 10; f) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas; g) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições; II- por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal de ECF, PDV e Máquina Registradora, nas saídas; III- por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos." Alteração 545ª O art. 384 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 384. O contribuinte localizado em outra unidade federada deverá remeter arquivo magnético à Coordenação da Receita do Estado, até o dia quinze do primeiro mês de cada trimestre civil, com o registro fiscal das operações efetuadas no trimestre anterior com destinatários paranaenses (Convênio ICMS 57/95). § 1º O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, mediante prévia autorização do fisco, onde deverão constar as seguintes indicações: a) nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente; b) número, série e subsérie, se for o caso, e data da emissão da nota fiscal; c) nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário; d) valor total; e) base de cálculo do ICMS; f) valores do IPI e do ICMS; g) valor do ICMS - substituição tributária; h) valor das mercadorias isentas ou não tributadas. § 2º Será observada, na elaboração da listagem, ordem crescente de: a) CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo e salto de página na mudança de município; b) CGC, dentro de cada CEP; c) número de nota fiscal, dentro de cada CGC. § 3º Sempre que, em relação à operação registrada em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno." Alteração 546ª Os arts. 386 e 387 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 386. Na hipótese de emissão, por processamento de dados, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte de outra unidade federada remeterá à Coordenação da Receita do Estado, até o dia quinze do primeiro mês de cada trimestre civil, o arquivo magnético das prestações interestaduais com destinatário paranaense, efetuadas no trimestre anterior, que substituirá a via do Conhecimento de Transporte destinada ao fisco do Estado do Paraná (Convênio ICMS 57/95). § 1º O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, mediante autorização do fisco. § 2º Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações: a) dados do conhecimento: 1. número, série, subsérie, data da emissão e modelo; 2. condição do frete (CIF ou FOB); 3. valor total da prestação; 4. valor do ICMS; b) dados do documento fiscal que acobertou a carga transportada: 1. tipo do documento; 2. número, série, subsérie, se for o caso, e data da emissão; 3. nome, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário; 4. valor total da operação. § 3º Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, será observada ordem crescente de: a) CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo e salto de folha na mudança de Município; b) CGC, dentro de cada CEP. § 4º Não deverão constar do arquivo ou da listagem, previstos nesta seção, os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação. Art. 387. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais por processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que os dados do mesmo deverão ser incluídos no sistema (Convênio ICMS 57/95)." Alteração 547º O art. 389 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 389. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 374 deverão (Convênio ICMS 57/95): I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite; II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema de processamento de dados da série e subsérie, se for o caso, e no que se refere à identificação do emitente: a) do endereço do estabelecimento; b) do número de inscrição no CGC; c) do número de inscrição estadual; III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário; IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais; V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo decadencial." Alteração 548ª A alínea "a" do § 1º do art. 392 passa a vigorar com a seguinte redação: "a) tipo do registro;" Alteração 549º O § 4º do art. 393 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 4º Em relação aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente." Alteração 550ª O parágrafo único do art. 396 passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos nele utilizados, com observações relativas as alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência." Alteração 551ª O art. 399 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 399. O fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema de processamento de dados para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais (Convênio ICMS 57/95)." Alteração 552ª Fica acrescentado o Anexo V-B com a seguinte redação: ANEXO V-B        UNIDADES DA FEDERAÇÃO CÓDIGOS        Acre 01        Alagoas 02        Amapá 03        Amazonas 04        Bahia 05        Ceará 06        Distrito Federal 07        Espírito Santo 08        Goiás 10        Maranhão 12        Mato Grosso 13        Minas Gerais 14        Pará 15        Paraíba 16        Paraná 17        Pernambuco 18        Piauí 19        Rio Grande do Norte 20        Rio Grande do Sul 21        Rio de Janeiro 22        Rondônia 23        Roraima 24        Santa Catarina 25        São Paulo 26        Sergipe 27        Mato Grosso do Sul 28        Tocantins 29 Alteração 553ª Fica acrescentado o "Mapa Resumo ECF" - Modelo 2 ao Anexo VI e aprovada nova redação ao Anexo VII - "Manual de Orientação do Sistema de Processamento de Dados", que constituem os Anexos 1 e 2, respectivamente, deste decreto. Alteração 554ª Fica acrescentado o Anexo VII-A com a seguinte redação:                                                     ANEXO VII-A                                      (a que se refere o art. 224-A)                     ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS        DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE 1. Código: 128C 2. Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras: 2.1. Tipo 1: dados do emitente; Nº DENOMINAÇÃO CONTEÚDO TAMANHO 1       Tipo       "1" 1 2       Número       Número do documento fiscal 6 3       CGC/MF       CGC/MF do remetente 14 4       Unidade da Federação       Código da unidade da Federação do emitente de acordo com o anexo V-B 2 5       Data de emissão ou         recebimento          Data de emissão no formato AAAAMMDD 8 6       Substituição tributária       "1" se a operação envolver substituição              tributária ou "2" em caso contrário 1 2.2. Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS da operação. Nº DENOMINAÇÃO CONTEÚDO TAMANHO 1       Tipo       "2" 1 2       Número       Número do documento fiscal 6 3       CGC/MF       CGC/MF do destinatário 14 4       Unidade da Federação       Código da unidade da Federação do       destinatário de acordo com o anexo V-B 2 5       Valor total       Valor total do documento fiscal 10       Valor do ICMS       Montante do imposto 9 Alteração 555ª revogado o § 5º do art. 392. Alteração 536ª Alteração 537ª "SUBSEÇÃO IV-A                         DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR ECF

Art. 142-a.

Art. 142-b.

Art. 142-c.

Alteração 538ª "SUBSEÇÃO II          DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 224-a

Art. 224-b.

Art. 224-c.

Alteração 539º Alteração 540º "CAPÍTULO XIV-A                          DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF                                                         SEÇÃO I                   DOS REQUISITOS PARA A UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO ECF                                                      SUBSEÇÃO I                                                   DA UTILIZAÇÃO

Art. 343

SUBSEÇÃO II                                            DA MEMÓRIA FISCAL

Art. 343-a.

Seção II

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 343-b.

Seção III

DA LEITURA "X"

Art. 343-c.

Seção IV

DA REDUÇÃO "Z"

Art. 343-d.

Seção V

DA FITA DETALHE

Art. 343-e.

Seção VI

DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL

Art. 343-f.

Seção VII

DA ESCRITURAÇÃO                                                  SUBSEÇÃO I                                         DO MAPA RESUMO ECF

Art. 344

SUBSEÇÃO II                                        DO REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 344-a.

Art. 344-b.

Seção VIII

DO CUPOM FISCAL CANCELAMENTO

Art. 344-c.

Seção IX

DO DESCONTO

Art. 344-d.

Seção X

DO CREDENCIAMENTO SUBSEÇÃO I                                           DA COMPETÊNCIA

Art. 344-e.

SUBSEÇÃO II                             DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO

Art. 344-f.

SUBSEÇÃO III                             DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS

Art. 344-g.

Art. 344-h.

Art. 344-i.

Seção XI

DO LACRE                                                 SUBSEÇÃO I                                DA OBRIGATORIEDADE DO LACRE

Art. 344-j.

SUBSEÇÃO II                                  DO FORNECIMENTO DO LACRE

Art. 344-l.

Seção XII

DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO

Art. 344-m.

Art. 344-n.

Art. 344-o.

Seção XIII

DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DE                   EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF

Art. 344-p.

Seção XIV

DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO DO                    EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF

Art. 344-q.

Seção XV

DA INTERLIGAÇÃO

Art. 345

Seção XVI

ECF PARA CONTROLE DE OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO ICMS

Art. 345-a.

Seção XVII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 346

Art. 346-a.

Art. 346-b.

Art. 346-c.

Art. 346-d.

Art. 346-e.

Art. 346-f.

Art. 346

G.

Art. 346-h.

Art. 346-i

Art. 346-j.

Art. 346-l.

Alteração 541ª Alteração 542ª Alteração 543ª

Art. 376

Alteração 544ª "Art. 378. Alteração 545ª "Art 384. Alteração 546ª "Art. 386.

Art. 387

Alteração 547º "Art. 389. Alteração 548ª Alteração 549º Alteração 550ª Alteração 551ª "Art. 399. Alteração 552ª ANEXO V-B UNIDADES DA FEDERAÇÃO CÓDIGOS Alteração 553ª Alteração 554ª ANEXO VII-A                                     (a que se refere o art. 224-A)                    ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS       DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE Nº DENOMINAÇÃO CONTEÚDO TAMANHO Nº DENOMINAÇÃO CONTEÚDO TAMANHO Alteração 555ª

Art. 2º

Ficam aprovados os modelos de formulários "Pedido de Uso ou Cessação de Uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" e "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", bem como o "Logotipo Fiscal", que constituem os Anexos 3, 4 e 5, respectivamente, deste decreto.

Art. 3º

Os contribuintes, já autorizados a emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto no Capítulo XVI do Título III do Regulamento do ICMS, até 31 de dezembro de 1996 (Convênio ICMS 57/95, cláusula trigésima quarta).

Art. 4º

A obrigatoriedade prevista no art. 378 do Regulamento do ICMS, aplicar-se-á também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS 57/95, cláusula trigésima terceira).

Art. 5º

Os contribuintes que já utilizam sistema de processamento de dados para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais ficam sujeitos às normas deste decreto, tendo seis meses de prazo para adequar-se as suas regras, dispensados de formularem novo pedido de uso.

Art. 6º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Jaime Lerner Governador do Estado Miguel Salomão Secretário de Estado da Fazenda anexo33230_19499.pdf

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 1080 de 05 de Setembro de 1995