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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 1080 de 05 de Setembro de 1995

Introduz alterações no regulamento do ICMS aprovado pelo decreto n. 1.966 de 22/12/1992.

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Art. 5º

Os contribuintes que já utilizam sistema de processamento de dados para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais ficam sujeitos às normas deste decreto, tendo seis meses de prazo para adequar-se as suas regras, dispensados de formularem novo pedido de uso.

Art. 5º do Decreto Estadual do Paraná 1080 /1995