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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 1080 de 05 de Setembro de 1995

Introduz alterações no regulamento do ICMS aprovado pelo decreto n. 1.966 de 22/12/1992.

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Art. 3º

Os contribuintes, já autorizados a emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto no Capítulo XVI do Título III do Regulamento do ICMS, até 31 de dezembro de 1996 (Convênio ICMS 57/95, cláusula trigésima quarta).

Art. 3º do Decreto Estadual do Paraná 1080 /1995