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Decreto Estadual do Paraná nº 10334 de 28 de Fevereiro de 2014

Declara de utilidade pública para fins de servidão judicial, área de terra situada no Bairro Alto, em Curitiba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 13.089.096-2, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 28 de fevereiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de servidão judicial pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, a área de terras abaixo descrita, com fulcro nos Artigos 2º, 5º, "E" e ‘H" e 6º, do Decreto – Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. Faixa de Servidão de Passagem da Rede Coletora de Esgotos: 24,00m². Proprietário: Odoro Taborda Castro, ou a quem de direito pertencer. Situação: Lote de terreno nº 15, da quadra E, da planta São Pedro, situado no Bairro Alto, em Curitiba, constante na Transcrição nº 29.238, libro 3-V, do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição da Comarca de Curitiba, com a seguinte descrição: Partindo do P01 com coordenadas geográficas, latitude 25º23’27.21528" S e longitude 49º12’52.89958" W, confrontando com o L15-QE; deste, segue em linha seca, confrontando sempre com o L15-QE com o azimute de 357º12’33" e a distância de 0,77 m até o PV01; deste, segue com o azimute de 353º56’06" e a distância de 11,33 m até o P02; onde é o término do eixo da faixa de servidão. Os azimutes acima descritos referem-se ao norte geográfico e definem o eixo de uma faixa de 2,00 m de largura.

Art. 2º

A faixa de área a que se refere o artigo anterior destina-se à Faixa de Servidão de Passagem da Rede Coletora de Esgotos, em Curitiba.

Art. 3º

Fica a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, autorizada a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da servidão.

Art. 4º

Fica reconhecida a conveniência da servidão em favor da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, para o fim indicado, ficando-lhe assegurado o direito de acesso à área compreendida no artigo 1º deste Decreto.

Art. 5º

A Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.

Art. 6º

O ônus decorrente da servidão da faixa de área a que se refere o art. 1º deste Decreto será de responsabilidade da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Flávio Arns Governador do Estado em exercício Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 10334 de 28 de Fevereiro de 2014