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Decreto Estadual de São Paulo nº 69.509 de 30 de abril de 2025

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído, junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o Programa AgroClimaSP, com o objetivo de criar ampla rede de monitoramento agrometeorológico e promoção da resiliência agrícola frente às mudanças climáticas.

Art. 2º

A consecução do objetivo a que alude o artigo 1º deste decreto se dará por meio das seguintes ações:

I

monitoramento e quantificação:

a

de variáveis agrometeorológicas e seus impactos na agricultura;

b

das secas e outros fenômenos climáticos adversos;

c

dos riscos de incêndios em áreas agrícolas associadas às condições climáticas adversas;

II

disponibilização periódica de boletins agrometeorológicos com informação para atendimento das demandas regionais e outros Programa de Estado; III- manejo racional de água na agricultura;

IV

prognóstico da produtividade de culturas;

V

suporte técnico para uma agricultura sustentável.

Parágrafo único

– As ações do Programa AgroClimaSP deverão ser implementadas em sinergia e integração com o Plano Estadual de Recursos Hídricos, de que trata a Lei nº 16.337, de 14 de dezembro de 2016 .

Art. 3º

A implementação do Programa AgroClimaSP poderá contar com a colaboração de órgãos e entidades da Administração Pública estadual, Municípios paulistas que preencham os requisitos disciplinados em resolução do Titular da Pasta, e organizações da sociedade civil.

§ 1º

A colaboração dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual será detalhada por meio de termos de cooperação ou resoluções conjuntas pelos Titulares das Pastas envolvidas e, na medida em que comporte formalização, observará as disposições do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 .

§ 2º

A participação dos Municípios paulistas será formalizada por instrumentos de convênios e das organizações da sociedade civil por instrumento de parceria.

§ 3º

A instrução dos processos referentes a cada convênio ou parceria de que trata o §2º deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que atende a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e observar, no que couber, o disposto no Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 , e no Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016 , respectivamente.

Art. 4º

Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento manter sítio eletrônico disponível na rede mundial de computadores, com domínio próprio, para fácil acesso dos dados e informações pela sociedade.

Art. 5º

Fica o Secretário de Agricultura e Abastecimento autorizado a editar normas complementares necessárias à execução do Programa AgroClimaSP.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução do programa de que trata este decreto correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, observada a disponibilidade financeira.

Art. 7º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


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