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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.509 de 30 de abril de 2025

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Art. 2º

A consecução do objetivo a que alude o artigo 1º deste decreto se dará por meio das seguintes ações:

I

monitoramento e quantificação:

a

de variáveis agrometeorológicas e seus impactos na agricultura;

b

das secas e outros fenômenos climáticos adversos;

c

dos riscos de incêndios em áreas agrícolas associadas às condições climáticas adversas;

II

disponibilização periódica de boletins agrometeorológicos com informação para atendimento das demandas regionais e outros Programa de Estado; III- manejo racional de água na agricultura;

IV

prognóstico da produtividade de culturas;

V

suporte técnico para uma agricultura sustentável.

Parágrafo único

– As ações do Programa AgroClimaSP deverão ser implementadas em sinergia e integração com o Plano Estadual de Recursos Hídricos, de que trata a Lei nº 16.337, de 14 de dezembro de 2016 .

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 69.509 /2025