Artigo 2º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.509 de 30 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A consecução do objetivo a que alude o artigo 1º deste decreto se dará por meio das seguintes ações:
I
monitoramento e quantificação:
a
de variáveis agrometeorológicas e seus impactos na agricultura;
b
das secas e outros fenômenos climáticos adversos;
c
dos riscos de incêndios em áreas agrícolas associadas às condições climáticas adversas;
II
disponibilização periódica de boletins agrometeorológicos com informação para atendimento das demandas regionais e outros Programa de Estado; III- manejo racional de água na agricultura;
IV
prognóstico da produtividade de culturas;
V
suporte técnico para uma agricultura sustentável.
Parágrafo único
– As ações do Programa AgroClimaSP deverão ser implementadas em sinergia e integração com o Plano Estadual de Recursos Hídricos, de que trata a Lei nº 16.337, de 14 de dezembro de 2016 .