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Decreto Estadual de São Paulo nº 69.375 de 21 de fevereiro de 2025

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. – EMTU deverá apresentar Plano de Desmobilização atualizado contendo as medidas que serão adotadas para sua dissolução, liquidação e extinção autorizada pelo inciso III do artigo 1º da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020 .

Parágrafo único

- O Plano de Desmobilização previsto no "caput" deste artigo deverá ser encaminhado ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC no prazo de até 7 (sete) dias contados da data da publicação deste decreto.

Art. 2º

O Plano de Desmobilização deverá contemplar, no mínimo:

I

proposta de destinação das atividades públicas exercidas pela empresa;

II

descrição do quadro de pessoal vigente, indicando os empregos permanentes e de livre provimento, as atribuições correspondentes e a alocação em atividades que serão transferidas na forma do inciso I deste artigo;

III

proposta de destinação do acervo técnico;

IV

medidas para o tratamento dos direitos e obrigações da empresa, incluindo a sub-rogação de contratos em vigor;

V

delimitação e proposta de cronograma das atividades que serão realizadas pelos Administradores e as que ficarão a cargo do liquidante;

VI

proposta de data de convocação da assembleia geral de acionistas que declarará a dissolução da empresa.

Parágrafo único

- A proposta de destinação das atividades públicas exercidas pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. – EMTU, previstas no inciso I deste artigo, deverá incluir:

a

previsão das medidas necessárias para a assunção, pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, das funções de fiscalização, controle e regulação dos serviços de transporte coletivo metropolitano, previstas na Lei complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 , e no Decreto nº 69.339, de 4 de fevereiro de 2025 ;

b

proposta para a transferência das demais atividades públicas desempenhadas pela EMTU, que não possam ser descontinuadas após a sua extinção, a órgãos da administração, cujo campo funcional seja aderente à função a ser desempenhada.

Art. 3º

Caberá ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC, no âmbito de suas atribuições:

I

aprovar o Plano de Desmobilização previsto no artigo 1º deste decreto;

II

acompanhar a execução do Plano;

III

adotar as medidas necessárias para efetivar a dissolução, liquidação e extinção da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. – EMTU.

Parágrafo único

- O CODEC poderá instituir grupo de acompanhamento para auxiliar a EMTU no processo de dissolução, liquidação e extinção, estabelecendo, em deliberação própria, a composição, as atribuições e o prazo das atividades.

Art. 4º

A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. – EMTU poderá adotar medidas visando a celebração de termos de sub-rogação de contratos administrativos, termos de convênio, comodato, cessão ou afastamento de pessoal com órgãos e entidades da Administração para garantir a transferência gradativa das atividades por ela exercidas.

Art. 5º

Os representantes do Estado de São Paulo na Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. – EMTU adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, no âmbito das respectivas entidades.

Art. 6º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n° 65.263, de 20 de outubro de 2020 .


Decreto Estadual de São Paulo nº 69.375 de 21 de fevereiro de 2025