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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.375 de 21 de fevereiro de 2025

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Art. 2º

O Plano de Desmobilização deverá contemplar, no mínimo:

I

proposta de destinação das atividades públicas exercidas pela empresa;

II

descrição do quadro de pessoal vigente, indicando os empregos permanentes e de livre provimento, as atribuições correspondentes e a alocação em atividades que serão transferidas na forma do inciso I deste artigo;

III

proposta de destinação do acervo técnico;

IV

medidas para o tratamento dos direitos e obrigações da empresa, incluindo a sub-rogação de contratos em vigor;

V

delimitação e proposta de cronograma das atividades que serão realizadas pelos Administradores e as que ficarão a cargo do liquidante;

VI

proposta de data de convocação da assembleia geral de acionistas que declarará a dissolução da empresa.

Parágrafo único

- A proposta de destinação das atividades públicas exercidas pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. – EMTU, previstas no inciso I deste artigo, deverá incluir:

a

previsão das medidas necessárias para a assunção, pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, das funções de fiscalização, controle e regulação dos serviços de transporte coletivo metropolitano, previstas na Lei complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 , e no Decreto nº 69.339, de 4 de fevereiro de 2025 ;

b

proposta para a transferência das demais atividades públicas desempenhadas pela EMTU, que não possam ser descontinuadas após a sua extinção, a órgãos da administração, cujo campo funcional seja aderente à função a ser desempenhada.