Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.375 de 21 de fevereiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Caberá ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC, no âmbito de suas atribuições:
I
aprovar o Plano de Desmobilização previsto no artigo 1º deste decreto;
II
acompanhar a execução do Plano;
III
adotar as medidas necessárias para efetivar a dissolução, liquidação e extinção da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. – EMTU.
Parágrafo único
- O CODEC poderá instituir grupo de acompanhamento para auxiliar a EMTU no processo de dissolução, liquidação e extinção, estabelecendo, em deliberação própria, a composição, as atribuições e o prazo das atividades.