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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.375 de 21 de fevereiro de 2025

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Art. 3º

Caberá ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC, no âmbito de suas atribuições:

I

aprovar o Plano de Desmobilização previsto no artigo 1º deste decreto;

II

acompanhar a execução do Plano;

III

adotar as medidas necessárias para efetivar a dissolução, liquidação e extinção da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. – EMTU.

Parágrafo único

- O CODEC poderá instituir grupo de acompanhamento para auxiliar a EMTU no processo de dissolução, liquidação e extinção, estabelecendo, em deliberação própria, a composição, as atribuições e o prazo das atividades.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 69.375 /2025