Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.375 de 21 de fevereiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Caberá ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC, no âmbito de suas atribuições:
I
aprovar o Plano de Desmobilização previsto no artigo 1º deste decreto;
II
acompanhar a execução do Plano;
III
adotar as medidas necessárias para efetivar a dissolução, liquidação e extinção da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. – EMTU.
Parágrafo único
- O CODEC poderá instituir grupo de acompanhamento para auxiliar a EMTU no processo de dissolução, liquidação e extinção, estabelecendo, em deliberação própria, a composição, as atribuições e o prazo das atividades.