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Decreto Estadual de São Paulo nº 69.184 de 18 de dezembro de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Será pago abono complementar aos integrantes das classes do Quadro de Pessoal do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS a que se referem as alíneas "b" dos incisos I e II do artigo 6º da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008 , e corresponderá à sua diferença, na seguinte conformidade:

I

Professor de Ensino Médio e Técnico quando, de acordo com enquadramento da classe do servidor docente, o valor da hora-aula fixado na Escala Salarial correspondente, a que se refere o inciso II do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, for inferior ao valor da hora do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica;

II

Analista de Suporte e Gestão quando, na conformidade do parágrafo único deste artigo, obedecida a jornada de trabalho do servidor e de acordo com o enquadramento na classe, o valor do padrão fixado na Escala Salarial a que se refere a alínea "c" do inciso IV do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008 , for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica.

Parágrafo único

- Para fins do disposto no inciso II deste artigo, somente será considerado o Analista de Suporte e Gestão oriundo da classe de Orientador Educacional, cuja denominação foi alterada para Analista Técnico Educacional, nos termos do Subanexo 1, do Anexo IV, a que se refere o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, e atualizada nos termos da alínea "b", inciso IV, do artigo 2º, das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014.

Art. 2º

O valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica fixado pela Portaria nº 61, de 31 de janeiro de 2024, do Ministério da Educação, é de R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais, e cinquenta e sete centavos), para a Jornada Integral de Trabalho Docente, que corresponde a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 3º

Farão jus ao abono complementar, na conformidade do artigo 1º deste decreto, os servidores que se encontrarem, a partir de 1º de janeiro de 2024, na seguinte situação: I- o Professor de Ensino Médio e Técnico cujo valor da hora-aula em que se encontre enquadrado corresponda a um dos padrões I-A e I-B (referência I, grau A e B), do Subanexo 2, do Anexo XVIII, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.388 de 11 de julho de 2023; II- o Analista de Suporte e Gestão cujo valor do salário em que se encontre enquadrado corresponda a um dos padrões a seguir especificados, do Subanexo 3, do Anexo XIX, a que se refere o inciso XIX do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.388 de 11 de julho de 2023:

a

padrões I-A a I-H (referência I, graus de A a H);

b

padrões II-A a II-E (referência II, graus de A a E);

c

padrões III-A a III-C (referência III, graus A a C).

§ 1º

O valor mínimo da hora do piso salarial profissional de que trata este decreto será apurado na base de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente, conforme estabelecido no artigo 2º deste decreto.

§ 2º

O total de horas prestadas no mês pelo docente, a título de horas-aula, horas-atividade e horas-atividade específica, respeitadas as normas a serem fixadas pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS, não poderá ultrapassar o limite de 200 (duzentas) horas.

§ 3º

Para o servidor sujeito a Jornada de Trabalho inferior à que se refere o artigo 2º deste decreto o abono complementar será calculado proporcionalmente.

Art. 4º

O valor a ser pago a título de abono complementar corresponderá: I- para o Professor de Ensino Médio e Técnico: à diferença encontrada entre o valor da hora, a que se refere o § 1º do artigo 3º deste decreto, e o valor da hora-aula do padrão de enquadramento do servidor, nos termos do inciso I do artigo 3º deste decreto, multiplicado pela quantidade de horas mensais decorrentes da somatória de horas-aula, horas-atividade e horas-atividade específica, de que trata o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008 ; II- para o Analista de Suporte e Gestão: à diferença encontrada entre o valor do piso salarial a que se refere o artigo 2º deste decreto e o valor do salário do padrão de enquadramento do servidor nos termos das alíneas "a" a "c" do inciso II do artigo 3º deste decreto.

Art. 5º

O valor do abono complementar de que trata este decreto não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.

Parágrafo único

- Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

Art. 6º

O disposto neste decreto aplica-se ao docente contratado, ou que vier a ser contratado por prazo determinado, nos termos da legislação trabalhista, observadas as disposições do artigo 52 da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008.

Art. 7º

As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, suplementadas se necessário.

Art. 8º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024, ficando revogado o Decreto nº 68.186, de 11 de dezembro de 2023 .


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