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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.184 de 18 de dezembro de 2024

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Art. 5º

O valor do abono complementar de que trata este decreto não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.

Parágrafo único

- Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 69.184 /2024