Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.184 de 18 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O valor do abono complementar de que trata este decreto não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.
Parágrafo único
- Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.