Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.184 de 18 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O valor a ser pago a título de abono complementar corresponderá: I- para o Professor de Ensino Médio e Técnico: à diferença encontrada entre o valor da hora, a que se refere o § 1º do artigo 3º deste decreto, e o valor da hora-aula do padrão de enquadramento do servidor, nos termos do inciso I do artigo 3º deste decreto, multiplicado pela quantidade de horas mensais decorrentes da somatória de horas-aula, horas-atividade e horas-atividade específica, de que trata o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008 ; II- para o Analista de Suporte e Gestão: à diferença encontrada entre o valor do piso salarial a que se refere o artigo 2º deste decreto e o valor do salário do padrão de enquadramento do servidor nos termos das alíneas "a" a "c" do inciso II do artigo 3º deste decreto.