Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.184 de 18 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Farão jus ao abono complementar, na conformidade do artigo 1º deste decreto, os servidores que se encontrarem, a partir de 1º de janeiro de 2024, na seguinte situação: I- o Professor de Ensino Médio e Técnico cujo valor da hora-aula em que se encontre enquadrado corresponda a um dos padrões I-A e I-B (referência I, grau A e B), do Subanexo 2, do Anexo XVIII, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.388 de 11 de julho de 2023; II- o Analista de Suporte e Gestão cujo valor do salário em que se encontre enquadrado corresponda a um dos padrões a seguir especificados, do Subanexo 3, do Anexo XIX, a que se refere o inciso XIX do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.388 de 11 de julho de 2023:
a
padrões I-A a I-H (referência I, graus de A a H);
b
padrões II-A a II-E (referência II, graus de A a E);
c
padrões III-A a III-C (referência III, graus A a C).
§ 1º
O valor mínimo da hora do piso salarial profissional de que trata este decreto será apurado na base de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente, conforme estabelecido no artigo 2º deste decreto.
§ 2º
O total de horas prestadas no mês pelo docente, a título de horas-aula, horas-atividade e horas-atividade específica, respeitadas as normas a serem fixadas pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS, não poderá ultrapassar o limite de 200 (duzentas) horas.
§ 3º
Para o servidor sujeito a Jornada de Trabalho inferior à que se refere o artigo 2º deste decreto o abono complementar será calculado proporcionalmente.