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Decreto Estadual de São Paulo nº 69.177 de 18 de dezembro de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído, junto à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil da Casa Militar do Gabinete do Governador, o CePRAM – Centro Paulista de Radares e Alertas Meteorológicos.

Art. 2º

- O CePRAM – Centro Paulista de Radares e Alertas Meteorológicos tem por objetivo dotar o Estado de São Paulo de uma rede de radares meteorológicos e demais instrumentos de monitoramento, que abranjam a totalidade de cobertura de seu território, com vistas a prover a população de medidas e previsões de curto prazo de chuva e de outras informações meteorológicas, geológicas e hidrológicas relevantes no âmbito da proteção e defesa civil e a integração de dados gerados para fins de monitoramento e alerta.

Art. 3º

- São atribuições do CePRAM – Centro Paulista de Radares e Alertas Meteorológicos :

I

exercer a política de integração dos dados junto aos órgãos e unidades que administram radares meteorológicos e demais instrumentos de monitoramento;

II

analisar os dados e produzir previsões de curto e médio prazo de chuva e outras informações meteorológicas, geológicas e hidrológicas;

Art. 4º

- No desenvolvimento de suas atribuições, o CePRAM – Centro Paulista de Radares e Alertas Meteorológicos contará com o apoio:

I

técnico-operacional: 1. da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística; 2. da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; e 3. Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.

II

administrativo e financeiro da Casa Militar do Gabinete do Governador.

§ 1º

A Coordenação do CePRAM será realizada pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil da Casa Militar do Gabinete do Governador.

§ 2º

O CePRAM poderá contar com o apoio técnico-operacional de universidades e entidades que, por seus conhecimentos técnicos e experiência, possam contribuir para a consecução de seus objetivos.

Art. 5º

- Observada as indicações da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, a Casa Militar do Gabinete do Governador poderá celebrar convênios, parcerias e instrumentos congêneres para implementar as ações decorrentes do disposto neste decreto, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis em cada caso.

Art. 6º

- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 69.177 de 18 de dezembro de 2024