Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.177 de 18 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
- Observada as indicações da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, a Casa Militar do Gabinete do Governador poderá celebrar convênios, parcerias e instrumentos congêneres para implementar as ações decorrentes do disposto neste decreto, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis em cada caso.