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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.177 de 18 de dezembro de 2024

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Art. 4º

- No desenvolvimento de suas atribuições, o CePRAM – Centro Paulista de Radares e Alertas Meteorológicos contará com o apoio:

I

técnico-operacional: 1. da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística; 2. da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; e 3. Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.

II

administrativo e financeiro da Casa Militar do Gabinete do Governador.

§ 1º

A Coordenação do CePRAM será realizada pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil da Casa Militar do Gabinete do Governador.

§ 2º

O CePRAM poderá contar com o apoio técnico-operacional de universidades e entidades que, por seus conhecimentos técnicos e experiência, possam contribuir para a consecução de seus objetivos.

Art. 4º, I do Decreto Estadual de São Paulo 69.177 /2024