Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.177 de 18 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
- No desenvolvimento de suas atribuições, o CePRAM – Centro Paulista de Radares e Alertas Meteorológicos contará com o apoio:
I
técnico-operacional: 1. da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística; 2. da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; e 3. Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.
II
administrativo e financeiro da Casa Militar do Gabinete do Governador.
§ 1º
A Coordenação do CePRAM será realizada pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil da Casa Militar do Gabinete do Governador.
§ 2º
O CePRAM poderá contar com o apoio técnico-operacional de universidades e entidades que, por seus conhecimentos técnicos e experiência, possam contribuir para a consecução de seus objetivos.