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Decreto Estadual de São Paulo nº 69.055 de 14 de novembro de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O valor mensal da bolsa de estudo do Programa de Residência Médica instituído pelo Decreto n° 54.327, de 12 de maio de 2009 , fica fixado em R$ 4.106,09 (quatro mil cento e seis reais e nove centavos).

Art. 2º

Os Médicos Residentes regularmente matriculados no Programa de Residência Médica perceberão o valor de que trata o artigo 1º deste decreto, na seguinte conformidade:

I

100% (cem por cento) aos matriculados em instituições próprias da estrutura da Secretaria da Saúde;

II

84,768% (oitenta e quatro inteiros e setecentos e sessenta e oito centésimos por cento), aos matriculados nas autarquias e instituições vinculadas ou conveniadas à Secretaria da Saúde.

Parágrafo único

- Nos casos previstos no inciso II deste artigo, compete às autarquias e às instituições conveniadas arcar com a complementação do valor da bolsa, correspondente a 15,232% (quinze inteiros duzentos e trinta e dois centésimos por cento).

Art. 3º

O valor mensal da bolsa de estudo do Programa de Bolsas para Cursos de Especialização "Lato Sensu", instituído pelo Decreto nº 13.919, de 11 de setembro de 1979, e reorganizado pelo Decreto n° 63.798, de 9 de novembro de 2018, fica fixado em R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais).

Art. 4º

Sobre o valor das bolsas de que trata este decreto incidirá o desconto devido ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 5° do Decreto nº 54.327, de 12 de maio de 2009 e o § 3º do artigo 4º do Decreto nº 63.798, de 9 de novembro de 2018.

Art. 5º

O número-limite de bolsas dos programas de que trata esse decreto fica fixado na seguinte conformidade:

I

6.533 (seis mil quinhentos e trinta e três), para o Programa de Residência Médica;

II

650 (seiscentos e cinquenta), para o Programa de Bolsas para Cursos de Especialização "Lato Sensu".

Parágrafo único

- As bolsas de que trata o "caput" deste artigo serão distribuídas mediante resolução do Secretário da Saúde.

Art. 6º

As despesas decorrentes da aplicação deste decreto serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 7º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial:

I

o Decreto n° 53.178 de 26 de junho de 2008 ;

II

o Decreto nº 59.937, de 10 de dezembro de 2013 ; e

III

o Decreto nº 60.579, de 27 de junho de 2014 .


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