Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.055 de 14 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O número-limite de bolsas dos programas de que trata esse decreto fica fixado na seguinte conformidade:
I
6.533 (seis mil quinhentos e trinta e três), para o Programa de Residência Médica;
II
650 (seiscentos e cinquenta), para o Programa de Bolsas para Cursos de Especialização "Lato Sensu".
Parágrafo único
- As bolsas de que trata o "caput" deste artigo serão distribuídas mediante resolução do Secretário da Saúde.