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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.055 de 14 de novembro de 2024

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Art. 5º

O número-limite de bolsas dos programas de que trata esse decreto fica fixado na seguinte conformidade:

I

6.533 (seis mil quinhentos e trinta e três), para o Programa de Residência Médica;

II

650 (seiscentos e cinquenta), para o Programa de Bolsas para Cursos de Especialização "Lato Sensu".

Parágrafo único

- As bolsas de que trata o "caput" deste artigo serão distribuídas mediante resolução do Secretário da Saúde.

Art. 5º, I do Decreto Estadual de São Paulo 69.055 /2024