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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.055 de 14 de novembro de 2024

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Art. 2º

Os Médicos Residentes regularmente matriculados no Programa de Residência Médica perceberão o valor de que trata o artigo 1º deste decreto, na seguinte conformidade:

I

100% (cem por cento) aos matriculados em instituições próprias da estrutura da Secretaria da Saúde;

II

84,768% (oitenta e quatro inteiros e setecentos e sessenta e oito centésimos por cento), aos matriculados nas autarquias e instituições vinculadas ou conveniadas à Secretaria da Saúde.

Parágrafo único

- Nos casos previstos no inciso II deste artigo, compete às autarquias e às instituições conveniadas arcar com a complementação do valor da bolsa, correspondente a 15,232% (quinze inteiros duzentos e trinta e dois centésimos por cento).

Art. 2º, II do Decreto Estadual de São Paulo 69.055 /2024