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Decreto Estadual de São Paulo nº 68.985 de 21 de outubro de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituída a Medalha Campanha e Ações Humanitárias da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares ou instituições públicas e privadas, que, de maneira especial, tenham contribuído com a atuação em campanhas, combates, batalhas, pandemias e ações humanitárias, ou que, de algum modo, tenham prestado relevantes serviços à população, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tornando-se merecedoras do reconhecimento público.

Art. 2º

A medalha de que trata o artigo 1º tem a seguinte descrição:

I

no anverso:

a

terá a forma circular, em broquel e prateada, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de altura e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura;

b

sobreposto à condecoração, na parte superior, haverá um escudo fixado à fita por alça de metal em formato de círculo, que pende a medalha. Ao centro do escudo, em letras maiúsculas a abreviação SP, e nas laterais superiores a imagem de ferramentas de trabalho, sendo um machado e uma pá. Na base haverá a imagem do globo terrestre, contendo a imagem de rachaduras, fogo e água e, na parte inferior sobre um listel prateado, em letras maiúsculas a escrita "AÇÃO HUMANITÁRIA", tudo margeado por um círculo na sua extremidade;

II

no verso, o conjunto será em metal prateado e fosco, havendo um círculo intercalado na borda e ao centro o brasão de armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

III

a medalha pende uma fita de gorgorão de seda achamalotada, de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta de 3 (três) listras verticalmente dispostas da direita para a esquerda, tendo as seguintes cores e proporções:

a

preta, medindo 2,5 mm (dois milímetros e meio) de largura;

b

laranja, medindo 2,5 mm (dois milímetros e meio) de largura;

c

azul, medindo 25 mm (vinte e cinco milímetros) de largura;

d

laranja, medindo 2,5 mm (dois milímetros e meio) de largura;

e

preta, medindo 2,5 mm (dois milímetros e meio) de largura;

IV

sobreposto à fita haverá 01 (uma), 02 (duas) ou 03 (três) placas de metal na horizontal com as medidas de 35 mm (trinta e cinco milímetros) por 06 mm (seis milímetros) de largura na cor prata, iniciando-se pelo primeiro terço a partir da condecoração.

§ 1º

Acompanharão a medalha a barreta, a roseta, a miniatura, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.

§ 2º

A miniatura terá a medida de 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15 mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no "caput" deste artigo e seus incisos, guardadas as devidas proporções.

§ 3º

A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, não havendo figuras, brasões ou insígnias sobrepostas na publicação inicial.

§ 4º

A roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma cor da fita, tendo sobreposto 02 (duas) retas paralelas, na horizontal e vertical, com as cores preta e laranja e, ao centro um pequeno círculo na cor azul.

§ 5º

O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto e, em seu verso, deverão constar as informações de registro da medalha.

Art. 3º

A medalha será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de comissão integrada pelo Subcomandante PM, que será seu Presidente, e mais quatro membros por este escolhidos, dos quais, três, obrigatoriamente, serão Oficiais do EM/PM.

§ 1º

A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.

§ 2º

A medalha será concedida no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar do cumprimento da missão, podendo ser concedida a título póstumo.

Art. 4º

Os diplomas, acompanhados do "curriculum vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e registro.

§ 1º

A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da comissão, "ad referendum" do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

§ 2º

A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma implicará o cancelamento da indicação.

Art. 5º

Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade, ao espírito da honraria, ou ingressado no mau comportamento.

Art. 6º

O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.

Art. 7º

Publicado o ato concessório da honraria em Boletim Geral da Polícia Militar, a Comissão de que trata o artigo 3º deste decreto providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Subcomandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 8º

A comissão manterá um Livro Ata (Livro de Ouro), que em sua abertura deverá constar o Histórico da OPM e a seguir, em ordem numérica, os nomes e qualificações dos agraciados.

Art. 9º

A entrega das medalhas será feita preferencialmente em solenidade pública, na presença do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 10

Na hipótese da extinção da honraria, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, sem quaisquer ônus para os cofres públicos.

Art. 11

As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.

Art. 12

As disposições constantes deste decreto somente poderão ser alteradas após submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

Art. 13

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 68.985 de 21 de outubro de 2024