Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.985 de 21 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A medalha será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de comissão integrada pelo Subcomandante PM, que será seu Presidente, e mais quatro membros por este escolhidos, dos quais, três, obrigatoriamente, serão Oficiais do EM/PM.
§ 1º
A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.
§ 2º
A medalha será concedida no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar do cumprimento da missão, podendo ser concedida a título póstumo.