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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.985 de 21 de outubro de 2024

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Art. 1º

Fica instituída a Medalha Campanha e Ações Humanitárias da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares ou instituições públicas e privadas, que, de maneira especial, tenham contribuído com a atuação em campanhas, combates, batalhas, pandemias e ações humanitárias, ou que, de algum modo, tenham prestado relevantes serviços à população, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tornando-se merecedoras do reconhecimento público.

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 68.985 /2024