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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.985 de 21 de outubro de 2024

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Art. 3º

A medalha será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de comissão integrada pelo Subcomandante PM, que será seu Presidente, e mais quatro membros por este escolhidos, dos quais, três, obrigatoriamente, serão Oficiais do EM/PM.

§ 1º

A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.

§ 2º

A medalha será concedida no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar do cumprimento da missão, podendo ser concedida a título póstumo.

Art. 3º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 68.985 /2024