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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.985 de 21 de outubro de 2024

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Art. 5º

Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade, ao espírito da honraria, ou ingressado no mau comportamento.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 68.985 /2024