Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.985 de 21 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade, ao espírito da honraria, ou ingressado no mau comportamento.