Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.985 de 21 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A medalha de que trata o artigo 1º tem a seguinte descrição:
I
no anverso:
a
terá a forma circular, em broquel e prateada, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de altura e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura;
b
sobreposto à condecoração, na parte superior, haverá um escudo fixado à fita por alça de metal em formato de círculo, que pende a medalha. Ao centro do escudo, em letras maiúsculas a abreviação SP, e nas laterais superiores a imagem de ferramentas de trabalho, sendo um machado e uma pá. Na base haverá a imagem do globo terrestre, contendo a imagem de rachaduras, fogo e água e, na parte inferior sobre um listel prateado, em letras maiúsculas a escrita "AÇÃO HUMANITÁRIA", tudo margeado por um círculo na sua extremidade;
II
no verso, o conjunto será em metal prateado e fosco, havendo um círculo intercalado na borda e ao centro o brasão de armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
III
a medalha pende uma fita de gorgorão de seda achamalotada, de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta de 3 (três) listras verticalmente dispostas da direita para a esquerda, tendo as seguintes cores e proporções:
a
preta, medindo 2,5 mm (dois milímetros e meio) de largura;
b
laranja, medindo 2,5 mm (dois milímetros e meio) de largura;
c
azul, medindo 25 mm (vinte e cinco milímetros) de largura;
d
laranja, medindo 2,5 mm (dois milímetros e meio) de largura;
e
preta, medindo 2,5 mm (dois milímetros e meio) de largura;
IV
sobreposto à fita haverá 01 (uma), 02 (duas) ou 03 (três) placas de metal na horizontal com as medidas de 35 mm (trinta e cinco milímetros) por 06 mm (seis milímetros) de largura na cor prata, iniciando-se pelo primeiro terço a partir da condecoração.
§ 1º
Acompanharão a medalha a barreta, a roseta, a miniatura, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.
§ 2º
A miniatura terá a medida de 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15 mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no "caput" deste artigo e seus incisos, guardadas as devidas proporções.
§ 3º
A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, não havendo figuras, brasões ou insígnias sobrepostas na publicação inicial.
§ 4º
A roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma cor da fita, tendo sobreposto 02 (duas) retas paralelas, na horizontal e vertical, com as cores preta e laranja e, ao centro um pequeno círculo na cor azul.
§ 5º
O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto e, em seu verso, deverão constar as informações de registro da medalha.