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Decreto Estadual de São Paulo nº 68.770 de 14 de agosto de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituída a "Medalha do Mérito do Quadragésimo Primeiro Batalhão de Polícia Militar do Interior – Ten. Cel. PM Antonio de Oliveira", com o objetivo de galardoar personalidades civis e militares, ou instituições públicas e privadas, que tenham contribuído para o maior brilho do 41º BPM/I ou, de algum modo, prestado relevantes serviços à região de Jacareí, ao Estado de São Paulo e à população paulista, atuando direta ou indiretamente para a elevação do nome da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 2º

A Medalha de que trata o artigo 1º deste decreto tem a seguinte descrição:

I

no anverso:

a

o escudo, ao centro e, em relevo, o busto do Ten. Cel. PM Antonio de Oliveira, tombado no cumprimento do seu dever com a sociedade paulista, envolto por um círculo, contendo na parte superior a inscrição, 41º BPM/I – TEN CEL PM ANTONIO DE OLIVEIRA, e, na parte inferior, a inscrição, 13-IX-1989, separados e distintos horizontalmente por 2 (duas) estrelas de 5 (cinco) pontas, tudo em ouro;

b

o escudo sobreposto à cruz de malta, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de altura e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, com acabamento em ouro, confeccionada pelo processo de estamparia artística, tudo em relevo, e este conjunto sobre um resplendor;

II

no verso: o conjunto será em ouro e terá ao centro, em relevo, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ladeado por círculo, contendo, na parte superior, os caracteres versais maiúsculos, POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, e, na parte inferior, o ano de criação da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP), 15-XII-1831, separados e distintos horizontalmente por 2 (duas) estrelas de 5 (cinco) pontas, tudo em ouro;

III

a Medalha pende por uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta por 11 (onze) listras, verticalmente dispostas da direita para a esquerda, tendo as seguintes cores e proporções:

a

amarelo, de 1 mm (um milímetro);

b

azul, de 2 mm (dois milímetros);

c

verde, de 3 mm (três milímetros);

d

azul, de 1 mm (um milímetro);

e

branco, de 1 mm (um milímetro);

f

azul, de 19 mm (dezenove milímetros);

g

branco, de 1 mm (um milímetro);

h

azul, de 1 mm (um milímetro);

i

verde, de 3 mm (três milímetros);

j

azul, de 2 mm (dois milímetros);

k

amarelo, de 1 mm (um milímetro);

IV

a fita não terá sobreposições.

§ 1º

Acompanharão a Medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da Medalha.

§ 2º

A miniatura terá a medida de 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15 mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no "caput" deste artigo e seus incisos, guardadas as devidas proporções.

§ 3º

A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, com bordas em ouro e assentado, ao centro, uma ameia de castelo em prata, à destra, em amarelo, uma chave em pala, à sinistra, uma chaminé de fábrica na cor marrom, acoplada, à destra, e em amarelo, 1/3 (um terço) de uma roda dentada, contornadas em preto.

§ 4º

A roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita (azul, branca e verde, contornada de amarelo).

§ 5º

O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto e, em seu verso, deverão constar as informações de registro da Medalha.

Art. 3º

A Medalha será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de comissão integrada pelo Comandante da OPM, que será seu presidente, e mais quatro membros por este escolhidos, dos quais, três, obrigatoriamente, Oficiais do 41º BPM/I.

§ 1º

A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.

§ 2º

A Medalha poderá ser concedida a título póstumo.

Art. 4º

Os diplomas, acompanhados do "curriculum vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e registro.

§ 1º

A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da comissão, "ad referendum" do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

§ 2º

A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma implicará o cancelamento da indicação.

Art. 5º

Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito de honraria.

Art. 6º

O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.

Art. 7º

Publicado o ato concessório da honraria em boletim geral da Polícia Militar, a Comissão de que trata o artigo 3º deste decreto providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Comandante do 41º BPM/I.

Art. 8º

A comissão manterá um Livro Ata (Livro de Ouro), em cuja abertura deverá constar o Histórico da OPM e a seguir, em ordem numérica, os nomes e qualificações dos agraciados.

Art. 9º

A entrega das medalhas será feita preferencialmente em solenidade pública, na data de aniversário da OPM, na presença do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 10º

Na hipótese da extinção da honraria, seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos serão recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, sem quaisquer ônus para os cofres públicos.

Art. 11

As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.

Art. 12

As disposições constantes deste decreto somente poderão ser alteradas após submissão ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

Art. 13

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 68.770 de 14 de agosto de 2024