JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.770 de 14 de agosto de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Perderá o direito ao uso da condecoração, bem como a ela não fará jus, aquele que tenha sido condenado à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito de honraria.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 68.770 /2024