Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.770 de 14 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Medalha será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de comissão integrada pelo Comandante da OPM, que será seu presidente, e mais quatro membros por este escolhidos, dos quais, três, obrigatoriamente, Oficiais do 41º BPM/I.
§ 1º
A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.
§ 2º
A Medalha poderá ser concedida a título póstumo.