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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.770 de 14 de agosto de 2024

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Art. 3º

A Medalha será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de comissão integrada pelo Comandante da OPM, que será seu presidente, e mais quatro membros por este escolhidos, dos quais, três, obrigatoriamente, Oficiais do 41º BPM/I.

§ 1º

A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.

§ 2º

A Medalha poderá ser concedida a título póstumo.

Art. 3º, §2° do Decreto Estadual de São Paulo 68.770 /2024