Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.770 de 14 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Medalha de que trata o artigo 1º deste decreto tem a seguinte descrição:
I
no anverso:
a
o escudo, ao centro e, em relevo, o busto do Ten. Cel. PM Antonio de Oliveira, tombado no cumprimento do seu dever com a sociedade paulista, envolto por um círculo, contendo na parte superior a inscrição, 41º BPM/I – TEN CEL PM ANTONIO DE OLIVEIRA, e, na parte inferior, a inscrição, 13-IX-1989, separados e distintos horizontalmente por 2 (duas) estrelas de 5 (cinco) pontas, tudo em ouro;
b
o escudo sobreposto à cruz de malta, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de altura e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, com acabamento em ouro, confeccionada pelo processo de estamparia artística, tudo em relevo, e este conjunto sobre um resplendor;
II
no verso: o conjunto será em ouro e terá ao centro, em relevo, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ladeado por círculo, contendo, na parte superior, os caracteres versais maiúsculos, POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, e, na parte inferior, o ano de criação da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP), 15-XII-1831, separados e distintos horizontalmente por 2 (duas) estrelas de 5 (cinco) pontas, tudo em ouro;
III
a Medalha pende por uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta por 11 (onze) listras, verticalmente dispostas da direita para a esquerda, tendo as seguintes cores e proporções:
a
amarelo, de 1 mm (um milímetro);
b
azul, de 2 mm (dois milímetros);
c
verde, de 3 mm (três milímetros);
d
azul, de 1 mm (um milímetro);
e
branco, de 1 mm (um milímetro);
f
azul, de 19 mm (dezenove milímetros);
g
branco, de 1 mm (um milímetro);
h
azul, de 1 mm (um milímetro);
i
verde, de 3 mm (três milímetros);
j
azul, de 2 mm (dois milímetros);
k
amarelo, de 1 mm (um milímetro);
IV
a fita não terá sobreposições.
§ 1º
Acompanharão a Medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da Medalha.
§ 2º
A miniatura terá a medida de 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15 mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no "caput" deste artigo e seus incisos, guardadas as devidas proporções.
§ 3º
A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, com bordas em ouro e assentado, ao centro, uma ameia de castelo em prata, à destra, em amarelo, uma chave em pala, à sinistra, uma chaminé de fábrica na cor marrom, acoplada, à destra, e em amarelo, 1/3 (um terço) de uma roda dentada, contornadas em preto.
§ 4º
A roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita (azul, branca e verde, contornada de amarelo).
§ 5º
O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto e, em seu verso, deverão constar as informações de registro da Medalha.